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Publicado em: 29/10/2019 - 12h15 Tags: absolvição

Mantida absolvição, por insuficiência de prova, de motorista de ônibus acusado de homicídio 

Por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a absolvição de Edivan de Melo, motorista de uma empresa de ônibus coletivo, acusado do crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. Com a decisão, nesta terça-feira (29), o Colegiado negou provimento ao apelo. O relator da Apelação Cível nº 0017999-92.2014.815.2002 foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No 1º Grau, a juíza da 2ª Vara da Comarca da Capital, Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, absolveu o condutor de transporte público, sob o fundamento de insuficiência de provas. Inconformado, o MP recorreu da sentença, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, alegando que há provas suficientes para condenação. No 2º Grau, o Órgão Ministerial opinou pelo desprovimento do recurso.

No voto, o juiz convocado Miguel de Britto ressaltou que, embora a autoria e a materialidade sejam inequívocas, a culpa do motorista não restou evidenciada nos autos, no âmbito de um juízo valorativo de certeza condenatória. "Apesar de o fato ser lamentável, vez que lesionou fatalmente a vítima, para uma condenação é necessário comprovar a culpa do motorista do ônibus, o que não restou evidenciada pelas provas produzidas", afirmou.

Ainda segundo o relator, inexistindo prova robusta e segura de que o denunciado agiu com imprudência, negligência ou imperícia, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo (na dúvida pelo réu).

Caso - Conforme os autos, no dia 30 de abril de 2014, o acusado trafegava na Avenida Cruz das Armas, oriundo do Município de Conde, sentido Oitizeiro-Centro, quando, logo após o cruzamento entre a referida avenida e as ruas São Benedito e Santo Estanislau , colidiu com uma motocicleta, conduzida pela vítima. Ainda de acordo com o processo, o acusado dirigia o ônibus, vindo logo atrás a vítima em sua motocicleta. Após referido cruzamento, o acusado sinalizou parada em um dos pontos de ônibus que estava próximo ao local, momento em que a vítima tentou ultrapassá-lo, sendo abalroada pelo denunciado, que retornou o ônibus para a pista de rolamento 

Desta decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB

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