Pleno aprova Anteprojeto de Lei que prevê mudanças na LOJE e atende o princípio constitucional do juiz natural
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão administrativa realizada na tarde desta quarta-feira (21), aprovou, por unanimidade, Anteprojeto de Lei que prevê alterações pontuais na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (LOJE), no Capítulo XIX, Título I, Livro I, que trata da substituição no Primeiro Grau de Jurisdição. O Anteprojeto dá nova redação ao Anexo XIV e acrescenta os artigos 183-A e 183-B.
De acordo com a exposição de motivos, o objetivo das mudanças pontuais na LOJE visa atender, na sua natureza, o princípio constitucional do juiz natural, previsto no inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o qual garante aos jurisdicionados o direito de ser julgados por órgão investido de competência previamente delimitada por lei.
O desembargador autor da propositura, Luiz Silvio Ramalho Junior, ao sugerir acrescentar o art. 183-A a LOJE, afirmou que a proposta é eliminar, a um só tempo, as omissões constantes do seu texto e dotar os juízes de direito, titulares das Comarcas de Lucena e de Araçagi, de competência para tão importante atividade jurisdicional.
“A pretendida mudança legislativa atende ao interesse público, já que implica na possibilidade de a população ser melhor assistida com a ampliação da prestação jurisdicional por magistrados que, até o presente momento, se encontram impossibilitados, legalmente, de substituir unidades e foros judiciários diversos daqueles em que exercem a titularidade.”, ressaltou Luiz Silvio.
Em relação às Comarcas de Santa Luzia e Alagoa Grande, as alterações na LOJE vão permitir que a designação dos juízes substitutos recaia sobre as 1ªs Varas Mistas dessas Comarcas, tendo em vista que as 2ªs Varas Mistas ainda não foram instaladas.
“A extensão da possibilidade de substituição em unidades judiciárias já instaladas, redundará, também, na eficiente prestação jurisdicional”, esclareceu o desembargador.
Quanto ao acréscimo do artigo 183-B, segundo a exposição de motivos do Anteprojeto, se justifica para o caso de eventual impossibilidade de designação dos 1º, 2º e 3º substitutos legais de que trata o Anexo XIV da Lei Complementar nº 96, e em razão do parágrafo único do art. 183 da respectiva Lei não estabelecer qual o critério que deve ser adotado nessa situação.
“Desse modo, esgotadas as possibilidades de substituição dispostas na Tabela Automática de que trata o seu Anexo XIV, a designação do substituto obedecerá à antiguidade na entrância, determinação essa que, ressalte-se, extirpa qualquer possibilidade de instituição de Juízo de Exceção no Poder judiciário do Estado (Inciso XXXVI do art. 5º da CF/88)”, concluiu.
O Anteprojeto será encaminhado à Assembleia Legislativa para aprovação e, posterior sansão pelo Governador do Estado da Paraíba.
Por Clélia Toscano




