Pleno do TJPB fixa teses em IRDR que versam sobre os feitos previstos na Lei nº 12.153/2009
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou duas teses jurídicas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, o qual versa sobre os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
A primeira tese está assim definida: “Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal”.
Já a segunda tese estabelece que “as ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no artigo 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal”.
Entenda o caso – O IRDR foi suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB.
O Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo do 1ª Juizado Especial Cível de Campina Grande em face do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0830460-76.2019.8.15.0001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
O feito foi originariamente distribuído para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que declinou, de ofício, da competência para um dos Juizados Especiais Cíveis daquela Comarca, haja vista a ação ser, à luz da Lei nº 12.153/2009, de competência dos Juizados da Fazenda Pública, os quais, na ótica do Juízo, foram instalados, de forma adjunta, devendo, portanto, o processo tramitar nos Juizados Especiais Cíveis.
Por sua vez, no 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande, o juízo suscitou o Conflito Negativo de Competência, aduzindo que como na Comarca de Campina Grande os juizados fazendários ainda não estão instalados, os feitos que seriam de sua competência devem tramitar perante o juízo de direito com jurisdição comum e competência privativa da Fazenda.
A relatora do processo, desembargadora Fátima Bezerra, esclareceu, em seu voto, que a Ação originária e o Conflito de Competência sob análise se originaram em momento anterior à vigência da Resolução TJPB nº 27/202, a qual disciplinou a instalação do Juizado Especial autônomo da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande. “Partindo de tal premissa, a análise do presente conflito observará a contemporaneidade das regras vigentes ao tempo de sua instauração, a qual, repito, foi anterior a 13/08/2021, data da vigência da Resolução TJPB nº 27/2021”, explicou a relatora.
Ao final, ela declarou a competência absoluta do juízo suscitante (1º Juizado Especial Cível de Campina Grande) para tramitação e julgamento da lide (Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0830460-76.2019.8.15.0001).
“Diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de este Tribunal de Justiça, antes da publicação da Resolução nº 27/2021, instalou o Juizado Especial Fazendário Adjunto na Comarca de Campina Grande, designando os Juizados Especiais ao seu funcionamento, é possível o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis”, pontuou a desembargadora.
Por Lenilson Guedes