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Publicado em: 14/03/2014 - 11h10 Atualizado em: 14/03/2014 - 11h10

Pleno indefere liminar em ADI contra artigos da lei municipal de Sobrado

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu uma liminar, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público Estadual, que tinha o objetivo de tornar inconstitucionais dispositivos da Lei nº 40/2001, do município de Sobrado, sobre contratações temporárias para atender excepcional interesse público. A decisão ocorreu no último dia 12 e teve relatoria do desembargador João Alves da Silva que, em seu voto, verificou a ausência dos requisitos legais para a concessão da cautelar.

De acordo com o MP, a contratação temporária de pessoal tem que estar relacionada à necessidade administrativa que fuja da normalidade. Porém, os dispositivos mencionados (1º, parágrafo único; 2º, incisos IV, V, VI) “ditam, como excepcional interesse público, atividades que abarcam áreas de atuação essenciais e permanentes do setor público do Município, sem quaisquer especificações”.

No pedido, acrescentam ainda que a previsão de contratação temporária para atividade de assessoria ligada diretamente à Administração central, ofenderia o artigo 30 da Constituição estadual, “pois o exercício da função de assessoramento se caracteriza pela confiança e dá-se mediante o provimento de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, jamais através de contratação temporária”.

No entanto, o desembargador João Alves argumentou que, para o deferimento da liminar, dois requisitos precisam estar presentes: fumus boni iuris (fumaça do bom direito ou aparência do direito) – quando a inconstitucionalidade é demonstrada de forma imediata - e periculum in mora (perigo da demora) – quando a demora no julgamento do mérito pode trazer danos para a ordem pública.

Para o desembargador, não existe “perigo na demora” que justifique a concessão da medida, tendo em vista que a remuneração dos servidores contratados representa uma contraprestação da atividades desempenhadas em prol da Administração pública, equivalente a dos servidores efetivos.

Ressalta também que a norma municipal apontada como inconstitucional entrou em vigor desde o ano de 2001 e a propositura da ADI ocorreu apenas no último dia 11, “quase 13 anos após, o que demonstra ausência de um perigo tão iminente”.

O desembargador determinou ainda a notificação do prefeito do Município e presidente da Câmara municipal de Sobrado, no prazo de 30 dias, para prestarem as informações que entenderem necessárias; além da citação do procurador geral do estado para a defesa do texto impugnado, no prazo de 40 dias.

Gabriela Parente

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