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Publicado em: 20/08/2021 - 09h08 Atualizado em: 21/08/2021 - 22h52 Tags: Coordenadoria da Mulher, Medidas protetivas, Violência doméstica.

Poder Judiciário Paraibano agiliza medidas protetivas nos casos de violência doméstica

O Poder Judiciário paraibano vem agilizando a concessão de medidas protetivas conforme preconiza os Atos da Presidência números 12 e 51, baixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba,   Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, em março e julho deste ano.  Os Atos incluem os casos de violência contra a mulher na lista de urgência e estão de acordo com a política do CNJ, que no último dia 17, aprovou  recomendação de que juízes e juízas devem dar prioridade à apreciação de ações em que haja descumprimento de medidas protetivas. A medida marca a Semana da Justiça pela Paz em Casa. 

A coordenadora da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça da Paraíba, Anna Carla Falcão Cunha Lima ressaltou que, a urgência em apreciar os casos de medidas protetivas tem o condão de evitar um mal maior, até letal, às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, destacando que é de notório conhecimento de que esse tipo de violência passa por um ciclo que evolui. 

A magistrada citou os Atos nºs  12 e  51, os quais incluem, na lista dos casos reputados urgentes, os que se referem ao cumprimento de mandados expedidos nos feitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher. A juíza comentou o trecho no qual o CNJ recomenda, aos tribunais de Justiça e magistrados, que informem à vítima sobre a expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e de seus respectivos cumprimentos, bem como de fuga do investigado ou réu preso, nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A comunicação pode ser feita por contato telefônico ou mensagem de texto via WhatsApp ou outro aplicativo similar.

“Uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de violência no último ano no Brasil, durante a pandemia de Covid. Esse dado consta na pesquisa do Instituto Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), divulgada no dia 07 de junho do corrente, ou seja, 17 milhões de mulheres (24,4%) sofreram violência física, psicológica ou sexual no último ano”, alertou Anna Carla Falcão.

A coordenadora da mulher, enfatizou, do mesmo modo, que, diante do quadro crítico em que se encontram as mulheres vítimas de violência doméstica no Brasil, o Poder Judiciário nacional tem se voltado para a causa, adotando medidas que evitam a revitimização, aumentando a própria credibilidade institucional. 

“O judiciário paraibano está de portas abertas ao cumprimento de toda a legislação que preveja tanto a punição do agressor, quanto à proteção das vítimas, com a celeridade recomendada e necessárias. É necessário que as vítimas não se calem, assim como a sociedade, de uma forma geral, denuncie”, frisou.

Medidas Protetivas – 

Juíza Anna Carla Falcão

A juíza Anna Carla explicou que, nos termos do que dispõe o artigo 22, da Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, independente de colheita de provas e, quase sempre, baseado unicamente na palavra da vítima.

Segundo a magistrada as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida; ou pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes”, alertou Anna Carla Falcão.

Ainda, em relação às medidas protetivas, a coordenadora da Mulher do TJPB observou, do mesmo modo, a relevância do cumprimento dos prazos, após o registro da ocorrência, devendo a autoridade policial remeter, dentro de 48 horas, se não for a hipótese de concedê-la ou de tê-lo feito o policial, expediente apartado ao juiz, contendo o pedido da ofendida para a concessão de medidas protetivas de urgência, e, recebido o expediente, caberá ao juiz decidir no mesmo prazo. “Para se garantir a eficácia da medida e de que a vítima não continue sendo submetida à violência, mesmo depois de comunicada a infração penal, esses prazos deverão ser rigorosamente cumpridos”, asseverou a magistrada.

Anna Carla lembrou que, em reforço à efetividade no cumprimento das medidas protetivas, prevê o artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, o crime de descumprimento de medida protetiva, impondo uma pena de detenção de três meses a dois anos para o respectivo autor.

Por Lila Santos

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