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Publicado em: 10/04/2019 - 16h08 Tags: Primeira Câmara Especializada Cível

Primeira Câmara nega pedido de indenização a investidor que teve perdas no mercado financeiro 

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por parte de um investidor que teve prejuízos no mercado de ações. A relatoria da Apelação Cível nº 0033583-47.2010.815.2001 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Em seu voto, ela observou que a perda do capital investido não induz a automática e integral procedência do pleito de ressarcimento, devendo ser verificado se a prestação do serviço efetuado pela Corretora de Valores Mobiliários ocorreu em descumprimento aos termos contratados. 

Ainda de acordo com a desembargadora, não havendo comprovação de que a corretora agiu em desconformidade com o acordado, bem como com as regras de mercado para o tipo de operação, não há que se falar em ressarcimento do capital investido ou mesmo dano moral. “Tendo o autor feito a opção por operar no mercado de ações, com a modalidade arrojado, não se pode atribuir, exclusivamente, à Corretora a responsabilidade pela mal sucedida operação”.

A Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais foi movida por Giordano Bruno Paiva Pinheiro de Albuquerque contra a corretora Um Investimento S.A CTVM. O pedido foi julgado procedente em parte pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a empresa a restituir ao autor o valor de R$ 50 mil por ressarcimento material. Ambas as partes apelaram da decisão. 

Em suas razões recursais, a empresa sustentou ter passado despercebido pelo magistrado sentenciante o fato de que foi celebrado um contrato na modalidade arrojada, com os riscos inerentes à área do mercado de valores, não sendo ela responsável por eventuais prejuízos causados em virtude das oscilações naturais do mercado. Com base nesses argumentos, asseverou que só poderia ser responsabilizada se restasse demonstrada sua negligência ou imperícia, o que não ocorreu no caso.

Já o segundo apelante e autor da ação, pediu a reforma da sentença, a fim de ser reconhecido o dano moral sofrido, bem como o ressarcimento material relativo ao débito de R$ 2.809,57 cobrado em razão das perdas nas aplicações. Relatou, ainda, que a sentença, embora tenha reconhecido o dever de ressarcimento do valor investido, deixou de arbitrar o dano moral sofrido pelo investimento e confiança depositados.

Na análise do caso, a desembargadora Fátima Bezerra observou que o fato de ter havido perda do capital investido não induz a automática e integral procedência do pedido, tendo em vista se tratar de um contrato celebrado livremente entre as partes, cujo risco é próprio desse tipo de operação. “Ora, alguns investimentos no mercado financeiro são considerados de risco, podendo acarretar em perdas patrimoniais. Por isso, o contrante deve avaliar bem os riscos das operações contratadas e a compatibilidade do seu perfil de investido antes da contratação”, enfatizou.

Já que não ficou demonstrado o descumprimento contratual, a relatora entendeu de julgar improcedente o pedido de ressarcimento tanto material como moral. “Frente ao exposto, dou provimento ao primeiro apelo para julgar improcedente o pedido exordial, e nego provimento à segunda apelação, manejada pelo autor da demanda, invertendo, por conseguinte, os ônus da sucumbência, cujo percentual de condenação em honorários advocatícios elevo para 17% sobre o valor atualizado da causa, por força do disposto nos §§ 4º, III, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil”, assinalou a desembargadora em seu voto.

Por Lenilson Guedes

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