Provimento da CGJ esclarece competência de interinos das serventias extrajudiciais
Considerando a necessidade de esclarecer objetivamente a competência da delegação pública excepcional e provisória concedida aos interinos das serventias extrajudiciais e o instrumento da intervenção aplicada nos procedimentos administrativos disciplinares, o corregedor-geral de Justiça da Paraíba, desembargador José Aurélio da Cruz, alterou a redação dos artigos 39, 40 e 60 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, e inseriu os artigos 105-A, 1.104-A, caput e parágrafo único. O Provimento CGJ/PB nº 41/2018 foi publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira (4).
De acordo com a publicação, a nova redação do §1º do artigo 39 do Provimento dispõe que o procedimento de declaração de vacância da serventia extrajudicial e posterior preenchimento efetivo da vaga, por concurso público, deverá ser iniciado por um comunicado à Presidência do Tribunal de Justiça. Há, ainda, a possibilidade de sugestão, quando possível, de nome de pessoa apta a responder de forma precária pela serventia, nos moldes do estabelecido no artigo 40 do mesmo Código. O §2º do mesmo artigo foi revogado.
O dispositivo que mais teve alterações foi o artigo 40. Seu §1º passa a determinar que será designado como interino aquele que, na data da vacância, exerce a função de escrevente substituto há mais tempo, ainda que não seja o substituto legal, atentando-se às hipóteses de impedimento.
Já seu § 3º, na nova redação, diz que, na ausência de escrevente de serviço notarial ou de registro para assumir interinamente a serventia, deverá ser inventariado o acervo da unidade cartorária, aplicando-se, no que couber, os artigos 69 a 77 do Código de Normas. Deverá ser promovida a anexação administrativa do serviço extrajudicial vago a outro existente na sede da comarca, preferencialmente com as mesmas atribuições, de forma excepcional e precária, até a conclusão de concurso público para a outorga de delegação.
Ainda no artigo 40, seu §6º foi revogado. E o §7º afirma que o presidente do Tribunal de Justiça é a autoridade competente para a designação de interino, conforme §1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 6.402/96 (que explicita dispositivos da Lei sobre Serviços Notariais e de Registro), podendo, por decisão fundamentada, deixar de conferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.
O artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “Se o notário ou oficial de registro for afastado, com perda da delegação, em decorrência do julgamento de procedimento administrativo disciplinar, adotar-se-á a sistemática contida nos arts. 39 e 40 deste Código para a designação de interino, até que a serventia seja provida por concurso público de ingresso ou remoção”.
O expediente traz, ainda, a inclusão de dois dispositivos. O artigo 105-A estabelece a aplicação, por analogia, ao processo administrativo disciplinar o contido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar n° 58/2003), no que não conflitar com a Lei Federal nº 8.935/94 (regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre serviços notariais e de registro) e com a Lei Estadual nº 6.402/96, que explicita dispositivos da lei anterior.
O outro artigo incluído foi o de nº 1.104-A e seu parágrafo único. Ele afirma que as disposições contidas no artigo 237-A, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/73), aplicam-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Já o parágrafo único dispõe que a cobrança de emolumentos decorrentes do ato de registro do parcelamento do solo, da incorporação imobiliária, da instituição de condomínio ou da especificação de empreendimento deve ser feita como ato único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, em face do que dispõe o artigo 237-A, §1º, da mesma lei.
Por Tatiana de Morais