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Publicado em: 10/07/2020 - 11h55 Tags: Energisa, Danos morais

Quarta Câmara Cível mantém condenação de empresa de energia por danos materiais

"A queima de equipamentos advinda de oscilação de tensão elétrica, não enseja dano moral". Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor de R$ 3.129,90.

A parte autora ingressou com ação na Justiça, objetivando a condenação da empresa por danos materiais e morais, em decorrência da falha na prestação de serviços no fornecimento de energia elétrica, que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos/eletrodomésticos (uma geladeira Brastemp, um vídeo Porteiro Viva Voz, uma Impressora multifuncional e um notebook dell). Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador João Alves da Silva, negou provimento ao recurso apelatório e manteve a condenação por danos materiais, proferida na sentença, por entender que não restaram devidamente comprovados os danos morais sustentados pelo promovente.

Inconformado, o autor da ação interpôs o Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 0812813-73.2016.815.0001, alegando que "ao contrário do que entendeu o desembargador-relator, houve, sim, o dano moral. Relatou que o mesmo é renomado médico da cidade de Campina Grande e nas vésperas do Natal, precisamente em 24 de Dezembro de 2015, data em que é realizado a ceia natalina com toda a família, ocorreu uma variação abrupta de corrente elétrica, o que implicou em danos aos vários utensílios domésticos, tanto é que houve o julgamento pela procedência para condenar a Agravada a pagar os danos materiais”.

No exame do caso, o desembargador destacou que não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral. "Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Feitos tais registros, é forçoso concluir a necessidade de manutenção da sentença, vez que revelado o dano apenas no campo material", assinalou o relator, negando provimento ao agravo interno.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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