Recurso de acusados de homicídio qualificado para ir a novo Júri é negado pela Câmara Criminal do TJPB
A sentença proferida pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, que condenou Cleosvaldo Gonçalves de Araújo, conhecido por “Buiú”, Wenderson de Sousa Pereira vulgo “Pelado” e de Françoar da Silva, “Reizinho”, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Aos réus foi atribuída a pena de 22 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. A Apelação Criminal nº 0111122-06.2014.815.0011 é de relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
De acordo com os fatos narrados na denúncia, no dia 28 de junho de 2014, por volta das 22h, na localidade conhecida por “Invasão dos Duplex”, na Rua Deputado Raimundo Asfora, no Bairro do Pedregal, os acusados Francielio Amorim, Françoar da Silva Wenderson de Sousa e Cleosvaldo Gonçalves de Araújo com terceiros não identificados e de um menor de idade, associaram-se criminosamente e mataram a vítima, Rodrigo Barros Farias.
Conforme os autos, os acusados, agindo de modo planejado, cercaram a vítima, sitiando todos os acessos existentes no local mencionado, e desferiram diversos disparos de arma de fogo em sua direção, dos quais 13, atingiram-na, vindo a óbito. O local em que a vítima estava era de domínio da “gangue do canal”, alvo constante de atentados por parte da gangue rival dos “peixeiros”, ambos grupos armados com atuação no Bairro do 21 Pedregal.
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação por meio da Defensoria Pública, para que fossem submetidos a novo julgamento, sob a alegação de que o Conselho de Sentença julgou de maneira contrária a prova dos autos. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em seu voto, o desembargador-relator Ricardo Vital de Almeida destacou entendimento já pacificado pelo STJ que assevera que decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. “Compulsando os autos, tenho que não assiste razão aos recorrentes, quando sustentam a manifesta contrariedade à prova dos autos na decisão do Júri, em relação à prática do crime imputado, porquanto a versão trazida pelo Ministério Público encontra suporte no caderno processual”, ressaltou.
Por Clélia Toscano