Segunda Câmara considera inviável pedido de indenização contra concessionária de energia
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que julgou improcedente pedido de uma consumidora que buscava indenização por danos morais em razão do corte no fornecimento de energia na sua residência. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800060-07.2018.8.15.0101, sob a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Nos autos, a parte autora alega que saiu de casa e quando retornou a empresa tinha suspendido o fornecimento de energia elétrica. Afirmou que suas faturas estavam em dia. Aduziu, ainda, que não foi notificada previamente acerca da suspensão do fornecimento do serviço. Por sua vez, a empresa disse que a consumidora não comprovou o adimplemento quando do corte.
Na sentença, o magistrado registrou o fato de que o corte de energia elétrica no imóvel da autora foi realizado no outro dia, após a parte promovente pagar as faturas atrasadas, as quais estavam pendentes de pagamento há 51 dias. "Portanto, constata-se que, não obstante o corte tenha sido realizado após a quitação do débito, não houve tempo razoável para a empresa ré tomar ciência do pagamento, por tal razão, não praticou qualquer conduta ilícita ensejadora do dano moral alegado".
Este também foi o entendimento do relator do processo. "Não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da empresa apelada, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios. Diante dessas considerações, entendo que não merece amparo o apelo, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida, pois encontra-se alinhada à legislação e ao entendimento jurisprudencial sobre o tema", pontuou o desembargador-relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes