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Publicado em: 15/04/2019 - 11h44 Tags: Primeira Câmara- acumulação de cargos

TJPB não vê ilegalidade na acumulação dos cargos de professor com o de agente de investigação

Não existe ilegalidade no fato de um professor acumular com o cargo de agente de investigação da Polícia Civil. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0003206-78.2012.815.0981, que teve como partes o Município de Queimadas e Beethoven Rotterdam Daut Gomes e Silva. A relatoria do processo foi do desembargador José Ricardo Porto.

“O cerne da questão reside em aferir a suposta ilegalidade de acumulação dos cargos de Agente de Investigação da Polícia Civil e de Professor”, disse o relator em seu voto, ao destacar o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a ocupação simultânea e remunerada de cargos públicos, exceto a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

“No caso em tela, o promovente ocupava os cargos de professor e de agente da polícia civil, portanto havendo permissibilidade para essas atribuições, sendo perfeitamente regular sua situação, estando em conformidade com os requisitos do artigo 37 da Constituição, tendo em vista que a atividade de investigador é considerada como de natureza técnico-científico, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 85/08”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.

Na Primeira Instância, o juiz sentenciante, Michel Rodrigues de Amorim, reconheceu o direito do servidor de acumular os dois cargos (professor e agente de investigação). O município de Queimadas recorreu da decisão, alegando, em suma, a vedação constitucional de acumulação de cargos, bem como a incompatibilidade de horários. 

Para o relator, não merece reparo a decisão que concedeu a segurança em favor do impetrante, sobretudo em razão da comprovação de compatibilidade de horários, o que restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos. “Sem mais tardança, vislumbro o acerto do decreto sentencial proferido na origem, ao reconhecer a possibilidade de tal agregação das respectivas funções de serventia pública”, ressaltou o desembargador.

Por Lenilson Guedes
 

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