Vara da Infância e Juventude de CG é competente para julgar demanda envolvendo melhorias em escola
O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande é quem tem competência para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0807007-18.2020.8.15.0001 ajuizada pelo Ministério Público estadual, visando sanar problemas estruturais e pedagógicos na Escola Estadual Francisca Martiniano da Rocha, em Lagoa Seca. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 0808901-32.2020.8.15.0000, que teve a relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.
A ação foi inicialmente distribuída para a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, tendo o magistrado da unidade judiciária declinado da competência para processar e julgar a ação em prol de uma das varas da fazenda da mesma comarca. Tal declinação acabou por gerar o conflito, pois, sob a visão da juíza da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Campina Grande, para onde restou redistribuída a ação, a competência para julgamento é da Vara da Infância e Juventude, vez que, no seu entender, "o processo de origem visa assegurar direito coletivo consistente no acesso à educação de qualidade pelos menores que estudam na escola fiscalizada, direito esse consagrado na Constituição Federal”.
O relator do processo ressaltou, em seu voto, que compete a Vara da Infância e Juventude conhecer das ações civis envolvendo interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, no que se inclui o direito a uma educação digna, a teor dos artigos 148, IV, e 208, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 171, III, da Lei Complementar nº 96/2010.
"Considerando que a ação civil pública ensejadora do conflito diz respeito a reforma de escola, no intuito de ofertar educação digna aos adolescentes que lá estudam, deve o conflito ser julgado procedente, para reconhecer a competência do Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande", destacou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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