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Publicado em: 09/04/2015 - 19h00 Atualizado em: 09/04/2015 - 19h37

Câmara Criminal do TJPB nega apelos de condenados pela morte de diretor de Cadeia Pública em Solânea

Em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (09), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento aos apelos de Emerson da Silva Sousa, Amadeu do Nascimento, Antonilson Santos da Silva e de Adriana Gomes dos Santos, condenados pelo crime de homicídio duplamente qualificado.

O relator do processo de nº 00000097-30.2013.815.0461 foi o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Os apelantes foram denunciados e processados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Solânea, por estarem envolvidos no assassinato de Jairo Neves dos Santos, à época com 61 anos de idade e Diretor da Cadeia Pública da cidade de Solânea. O fato aconteceu no dia 22 de novembro de 2012, nas proximidades da Rua Padre Pinto, no centro da cidade.

Consta na denúncia que os denunciados, com desígnios, mediante violência e com emprego de arma de fogo, ceifaram a vida de 'Jairo', disparando contra ele cinco tiros à queima-roupa, quando este conversava com um amigo. O atirador, ao perceber que a vítima estava agonizando e que portava um revólver, subtraiu-o para si para evitar que a vítima revidasse.

Segundo apurou a polícia, o crime foi perpetrado por uma organização criminosa com atuação de dentro e fora do Presídio João Bosco Carneiro, localizado na cidade de Guarabira. Em revista a uma das celas, a polícia encontrou em poder de dois dos denunciados, um celular de onde, supostamente, teria partido a ordem de execução da vítima.

Nas razões do apelo, os envolvidos no crime pedem a nulidade absoluta da sentença para irem a novo Júri, alegando que as condenações foram contrárias as provas dos autos.

O relator do processo, juiz-convocado José Guedes, não conheceu de nenhum dos recursos, por entender que a possibilidade de se arguir qualquer defeito na peça citada, se exaure com a prolação da sentença, tal como ocorreu no presente caso, de modo que “a matéria não pode mais ser debatida, alcançada que foi pelo instituto de preclusão”, ressaltou.

Por Clélia Toscano

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