Decisão da Câmara Cível põe fim a impasse entre compradores de imóvel e Construtora
Para o magistrado, ambas as partes deram causa à rescisão contratual, tendo em vista o não pagamento, pelo promitente comprador, da totalidade dos valores acordado; bem como a ausência de informação, por parte da promissária vendedora, de que o imóvel (apartamento) objeto da avença havia passado a constar como arrolado pela Delegacia da Receita Federal.
Sem aplicação de multa por rescisão, a construtora deverá restituir os autores da ação no valor de R$ 43.959,06, com os acréscimos legais. Da mesma forma, os promitentes compradores não poderão constituir qualquer obstáculo ao imóvel, no prazo de 30 dias após recebida a quantia, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Avani e Jandira celebraram um contrato de compra e venda com a Construtora Meta em setembro de 2000 e interromperam o pagamento em fevereiro de 2003. Eles alegaram que deixaram de pagar as prestações quando souberam de impasses referentes à construção do prédio, como a penhora de terreno onde estava sendo erguida a obra.
O relator verificou que o apartamento objeto do contrato encontra-se registrado no nome da empresa, mas arrolado pela Delegacia da Receita Federal de João Pessoa, em junho de 2000, ou seja, antes da celebração contratual.
“Se por um lado o promitente comprador não realizou o pagamento de todas as prestações mensais ajustadas, por outro a construtora também não cumpriu integralmente os termos do acordo”, ponderou o relator. Abraham Lincoln asseverou, ainda, que a empresa deveria ter dado ciência da circunstância.
Por Gabriella Guedes




