Acusado de latrocínio tem Habeas Corpus negado pela Câmara Criminal
Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem de Habeas Corpus (HC) em favor de Cristopher Axelley Nascimento Farias, acusado pela suposta prática de crime de latrocínio. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária do Órgão Fracionário desta terça-feira (31). O relator do HC nº 0803569-55.2018.815.0000 foi o desembargador João Benedito da Silva.
De acordo com os autos, a guarnição informou que Cristopher Axelley, com um terceiro, estavam se preparando para cometer um sequestro do dono de uma padaria. Nas alegações do paciente este afirmou que foragiu da cidade de Mamanguape, quando estava sendo transferido para o presídio do Róger, além de já ter sido preso por assalto.
A defesa alegou que o denunciado foi preso em flagrante no dia 16 de janeiro de 2017 em razão de mandado de prisão preventiva, baseado em ilações genéricas, sem indicação de suporte fático e concreto. Afirmou, também, que a prova colhida sem autorização judicial no aparelho do celular do acusado é ilícita. Ao final, pugnou pelo deferimento da liminar para que fosse expedido alvará de soltura, bem como determinado o desentranhamento das respectivas peças. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem.
No voto, quanto à adequação legal da segregação cautelar, o desembargador João Benedito disse que na decisão que decretou a prisão preventiva, a autoridade dita coatora apontou a existência de provas suficientes de materialidade delitiva, bem como indícios de autoria e, com fundamento na manutenção da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e por convivência da instrução criminal, ressaltou, como motivos da segregação cautelar, a gravidade concreta da conduta e a propensão à reiteração delitiva.
Em relação à suposta ilicitude da prova produzida em sede policial, o desembargador-relator afirmou que o Ministério Público aduziu inexistir irregularidades na referida prova, visto que a verificação do celular foi feita na presença do paciente e corréu, com concordância ante a necessidade de digitação de algum código para a liberação do aparelho.
Por Marcus Vinícius