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Publicado em: 26/08/2020 - 15h56 Atualizado em: 26/08/2020 - 15h57 Tags: Banco, Indenização por descontos indevidos

Banco é condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por descontos indevidos

Em sentença proferida pelo juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, o Banco Pan S/A foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4 mil, por ter realizado descontos indevidos na conta de uma cliente. A decisão foi nos autos da ação nº 0850071-34.2016.8.15.2001.

No processo, a parte autora relata que, em 2015, começou a receber descontos indevidos sobre seus vencimentos no importe de R$ 286,16. Alega que nunca contratou financiamento com a instituição financeira e que os descontos estão comprometendo seu sustento. Requereu a suspensão dos descontos em seus vencimentos, bem assim a procedência do pedido inicial, para que seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados, como também que seja determinada a restituição dos valores descontados.

A empresa pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de regular contratação do cartão de crédito, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de tentativa de solução administrativa, impossibilidade de suspensão dos descontos e o descabimento da restituição dos valores cobrados.

De acordo com a sentença, em momento algum o banco comprovou que o desconto no valor de R$ 286,16 seria realmente decorrente de contrato de cartão de crédito, já que nenhum documento foi juntado. "Dessa forma, verifico ter havido, de fato, falha na prestação de serviços por parte da requerida, o que demonstra a invalidade dos descontos questionados na peça vestibular. Ademais, o banco réu não apresentou documento que comprovasse a contratação do empréstimo", frisou.

O magistrado determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a sentença.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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