Câmara Criminal do TJPB denega Habeas Corpus a homem acusado de homicídio na Comarca de Sousa
Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem no pedido de Habeas Corpus nº 0805095-23.2019.815.000, oriundo da 1ª Vara da comarca de Sousa, em favor de Antônio José da Silva Filho, denunciado pelo crime de homicídio qualificado. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho e o voto foi acompanhado pelos desembargadores Arnóbio Alves Teodósio, o presidente do Colegiado, desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público, no dia 13 de março de 2017, por volta das 18h, o acusado teria matado Márcio Roberto Ferreira Saldanha. O crime aconteceu no Bar de Nozinho, próximo à Pousada Dinossauros e o homicídio foi praticado com uma arma de fogo que impossibilitou a defesa da vítima. Devido a esta acusado, Antônio José da Silva Filho teve sua prisão preventiva decretada, cuja a fundamentação foi a prisão do paciente em outro processo, no qual é acusado de porte irregular de arma de fogo. Ao final da instrução processual desta ação penal, a prisão foi revogada.
O impetrante argumentou que a gravidade do delito, ainda mais sendo abstrata, bem como a suposta periculosidade do agente, não são circunstâncias aptas para manter a preventiva. Defende, ainda, que os antecedentes criminais de um sujeito não podem configurar motivo idôneo para a manutenção de um cárcere, afinal a pena não é infinita e o princípio do bis in idem (mesma coisa) veda qualquer dupla punição pelo mesmo fato.
Segundo o relator, o paciente responde a outros processos no Rio Grande do Norte, e somado, esse fato, a certidão de antecedentes criminais do acusado neste Estado conclui pela contumácia da atividade criminosa de Antônio José, restando demonstrado o requisito da “garantia da aplicação da lei penal”, disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. “Estão presentes os fundamentos referentes à gravidade concreta do delito, bem como a alta periculosidade do censurado, sendo sua liberdade temerária a segurança da sociedade, revelando-se imperiosa a necessidade de garantir a ordem pública e manutenção da prisão cautelar do paciente”, comentou o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
O relator acrescentou que o crime atribuído ao paciente é doloso, punido com reclusão, e seu cometimento gera repercussão da comunidade, que se vê insegura diante da prática de tantos crimes, aumentando-se ainda o temor público por se tratar de agente investigado pelo crime de homicídio, e que responde a outros processos, demonstrando, tendência à criminalidade, merecendo um tratamento diferenciado das autoridades constituídas, como forma de inibir e coibir a crescente marcha.
Por Fernando Patriota