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Publicado em: 06/08/2019 - 18h13 Comarca: Mamanguape Tags: Câmara Criminal, Crime de tortura

Câmara Criminal mantém condenação de agente público por torturar presa em Cadeia de Mamanguape

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, manter a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape, que condenou Antônio Fernandes de Oliveira, carcereiro da Cadeia Pública da cidade, pelo crime de tortura (artigo 1º, II e §§ 1º e 4º, I, da Lei nº 9.455/97). A pena aplicada ao réu foi de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

A Apelação Criminal de nº 0001235-53.2007.815.0231 teve relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Conforme narração dos autos, em abril de 2007 a vítima foi levada até a Cadeia Pública de Mamanguape após ter sido presa em flagrante pelos crimes de estelionato e furto, tendo sido recebida pelo carcereiro Antônio Fernandes de Oliveira. O diretor da unidade prisional e o delegado recomendaram que a vítima ficasse em local separado dos presos do sexo masculino, o que não foi seguido pelo agente.

Além disso, segundo os autos, tão logo os policiais foram embora, o denunciado passou a agredir física e psicologicamente a vítima, com uso de palavras chulas, desferimento de tapas, puxões de cabelo e tentativa de obrigá-la a praticar sexo oral. Diante da negação e do constrangimento da vítima, que alegou estar grávida e com sede, o carcereiro continuou a agressão psicológica, tendo, ainda, determinado que ela tirasse a roupa e tomasse um banho na cela. Uma vez que obedeceu às ordens, teve as roupas molhadas, assim como a cela, e foi obrigada a permanecer no local nestas condições. Todas as ações foram realizadas na frente de outros apenados que estavam encarcerados no local.

Nas razões recursais, a defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o argumento de que o juízo sentenciante equivocou-se na capitulação, não fazendo distinção por qual delito o apelante foi condenado (artigo 1º, II e §§ 1º e 4º, I, da Lei nº 9.455/97), tendo em vista que o inciso II da referida norma se refere ao crime de tortura castigo e o § 1º remete ao de tortura própria. No mérito, pediu a absolvição, alegando insuficiência probatória.

O relator entendeu que, no tocante a preliminar de nulidade, as alegações não merecem guarida, concordando com o parecer da Procuradoria de Justiça. “O referido parágrafo representa a cominação abstrata e individualizada da respectiva sanção penal, não havendo que se falar em nulidade, visto que não houve nenhum prejuízo causado a defesa do réu, ora apelante, sendo, inclusive, a pena base aplicada no mínimo legal”, argumentou.

Em relação ao mérito, o magistrado esclareceu que a instrução processual ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória em desfavor do réu. “Não há como dar provimento ao pleito absolutório do apelante, pois que o conjunto probatório é seguro, harmonioso e suficiente a consubstanciar, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria delitivas. A destacar, notadamente, a palavra da vítima”, enfatizou, acrescentando que não há como deixar de reconhecer que o apelante submeteu a vítima a intenso sofrimento físico como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, o que configura o crime de tortura.

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto
 

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