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Publicado em: 08/10/2019 - 18h05 Atualizado em: 08/10/2019 - 18h06 Comarca: Sousa

Câmara Criminal mantém decisão que inocentou editor de portal dos crimes de calúnia e difamação 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, manteve a decisão que absolveu Geraldo da Silva Pereira dos crimes de calúnia e difamação. Ele foi alvo de uma queixa-crime movida por Gervásio Bernardo Abrantes, pelo fato de ter publicado reportagem intitulada: “Delegado abre inquérito para apurar denúncia contra ex-presidente do PT sousense que estaria usando nome da Faculdade São Francisco para “burlar” ingressos de alunos em Pós-Graduação”. 

O fato aconteceu no dia cinco de janeiro de 2016. A Apelação Criminal nº 0124208-60.2016.815.0371, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Sousa, teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Narra a peça acusatória, que as notícias foram publicadas por meio dos sites  folhadosertao.com.br e reporterpb.com.br. Na sentença, o juiz José Normando Fernandes julgou improcedente o pedido expresso na queixa-crime e absolveu Geraldo da Silva Pereira, por considerar atípicas as condutas imputadas ao querelado, em virtude da ausência do animus caluniandi e do animus injuriandi.

Inconformado com a decisão, Gervásio recorreu, afirmando estar comprovada a intenção do querelado de caluniar e difamar, atribuindo falsamente a prática do crime de estelionato, consistente em suposta burla de ingressos de estudantes em curso de Pós-Graduação na Faculdade São Francisco. 

O relator do processo ressaltou que a matéria jornalística não demonstrou, de forma incontestável, a intenção do apelado de macular a imagem de Gervásio, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença absolutória, vez que não há, no caderno processual, provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, para um édito condenatório, ônus que cabia ao querelante.

“Ademais, diante da inexistência de prova robusta a ensejar juízo condenatório, porquanto sem a comprovação do dolo no agir, é impossível o acolhimento da pretensão condenatória formulada pelo querelante”, afirmou o desembargador-relator.

Cabe recurso da decisão.

Por Clélia Toscano/Ascom-TJPB
 

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