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Publicado em: 20/02/2020 - 17h55 Atualizado em: 20/02/2020 - 18h05 Tags: Roubos majorados

Condenados por roubos majorados no Município de Casserengue têm recurso negado pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer do Ministério Público e por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal nº 0000305-62.2014.815.0951, na qual figuram como apelantes Rogério Henriques da Silva, Junho André da Silva e José Ivanildo André da Silva. Eles foram condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arara (recentemente agregada à Comarca de Solânea) pela prática de três roubos majorados, com uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. O relator do recurso foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

De acordo com os autos, Junho André foi condenado a 12 anos de reclusão, José Ivanildo e Rogério Henriques a uma pena de 10 anos. Foi estabelecido, na sentença, que os três réus vão iniciar suas respectivas penas em regime fechado.

Segundo o Inquérito Policial que integra o processo, nas proximidades do Sítio Salgado, localizado no Município de Casserengue, em três oportunidades os apelantes tomaram para si, com uso de violência perpetrada com arma de fogo, coisas alheias móveis e  pertencentes às vítimas José Henrique da Silva e Mariza Alves da Silva. Em um primeiro momento, em setembro de 2013, os réus José Ivanildo e Junho André, cada um com arma em punho, subtraíram um casaco de motoqueiro, uma espingarda soca soca, além da quantia de R$ 1.900,00. Em outra oportunidade, no mês de outubro do mesmo ano, arrombaram a residência das vítimas, amararam as mãos dos ofendidos mantendo-os sob seu poder e restringindo suas liberdades, e levaram gêneros alimentícios, duas espingardas, a quantia de R$ 300,00 em espécie, além de uma motocicleta Honda 125.

A terceira investida aconteceu em dezembro daquele ano, quando os apelantes Junho André e Rogério Henriques aguardaram a vítima “Mariza” ficar sozinha em sua residência, recurso que tornou impossível a defesa da mulher. Em seguida, tomaram um revólver e determinada quantia em dinheiro.

Em peças individuais e de semelhante teor, a defesa pugnou pela absolvição dos três acusados, alegando ausência de provas aptas a sustentar uma condenação. Invocou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).

Com base nas informações trazidas aos autos, o relator disse que as duas vítimas afirmaram ter reconhecido os apelantes como autores dos delitos, relatando, com detalhes, os três crimes e fazendo clara distinção da atuação de cada agente envolvido. Ricardo Vital destacou que as vítimas conheciam os apelantes há mais de 20 anos, por morarem na mesma região, e, por isso, o reconhecimento pela voz e pela constituição física é revestido de veracidade, mesmo os acusados estando de capuz ou capacete.

“Portanto, estou persuadido de que o substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A autoria atribuída aos apelantes está consubstanciada em elementos sólidos, porquanto conduzem à conclusão de que, por certo, praticaram os três delitos de roubo majorado narrados na peça inicial acusatória, superando a tese defensiva de absolvição”, destacou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Por fim, o relator, ex officio, redimensionou para nove anos e quatro meses de reclusão a pena aplicada para Rogério Henriques da Silva, levando em consideração o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já que, na época dos fatos, ele tinha 19 anos de idade. 

Da decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB
 

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