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Publicado em: 22/11/2022 - 16h49 Tags: Corretor, Imóvel, Decisão

Corretor é parte ilegítima para figurar em processo sobre vazamento em imóvel

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de um corretor de imóvel em uma ação que versa sobre vazamento em um imóvel. "Embora o Administrador/Corretor imobiliário tenha o dever de realizar transações com zelo, cautela e prestar um serviço satisfatório, a fim de que a negociação intermediada se concretize de maneira categórica e segura para as partes envolvidas, não pode ser responsabilizado pelos vícios estruturais do imóvel que administra, uma vez que a ele não pertence a propriedade", decidiu o colegiado.

No processo, a parte autora alega que o imóvel locado apresentou vazamento de água oriundo da caixa d’água do prédio, o que ocasionou aborrecimentos para sua família, mencionando mobílias estragadas e problemas de saúde adquiridos pelos inquilinos, decorrentes da umidade no imóvel devido o vazamento.

Na Primeira Instância, o corretor foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Ele apelou da decisão, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que conforme Escritura Pública colacionada aos autos não é proprietário do imóvel locado. Afirma que exerce a profissão de Corretor de Imóveis e que exercendo a administração do citado imóvel, apenas intermediou a locação questionada.

"Na situação em apreço, cumpre registrar que não houve nexo de causalidade, entre o dano que alega o demandante ter sofrido e a conduta do demandado, tão pouco conduta omissiva ou comissiva, uma vez que o papel desempenhado pelo Apelante, restringiu-se a intermediação de locação de imóvel do qual era Administrador imobiliário, exercendo a função de Corretor de imóveis, e não de proprietário do apartamento em questão", afirmou a relatora do processo nº 003254592.2013.8.15.2001, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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