Data de publicação:
29/02/2024 - 10h30
Atraso injustificado na entrega de imóvel não se enquadra como mero aborrecimento
Seguindo o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a conduta da construtora de atrasar, demasiadamente, a conclusão e entrega do imóvel, sem motivo justificado, caracteriza dano moral indenizável, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Morada Incorporações Eireli - EP. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0804638-31.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Consta nos autos que o contrato entre as partes foi firmado em...