Decisão do Júri que condenou réu por participação em assassinato no Município de Juripiranga é mantida
Na sessão desta quinta-feira (17), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0000615-27.2017.815.0381, que pedia a anulação do Júri Popular do réu Alyson da Silva Gadelha. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana a uma pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal). A decisão unânime do Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador João Benedito da Silva, e foi em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Segundo a denúncia, o apelante participou ativamente do assassinato da vítima Izaías da Silva Alves. O crime aconteceu no dia 5 de julho de 2017, por volta das 18h30, na frente da residência da vítima, localizada na Rua Laura Bezerra, nº 70, no Município de Juripiranga. Ainda informa o processo que Alyson da Silva Gadelha foi o responsável por trazer da cidade de Santa Rita o adolescente que teria efetuado os disparos que matou o ofendido, sem oferecer qualquer possibilidade de defesa.
O recorrente alega a ocorrência de nulidade, com prejuízo da defesa, por inobservância do artigo 479 do Código de Processo Penal, já que não teria havido intimação da defesa, no prazo de três dias antes da Sessão de Julgamento pelo Júri, a cerca da utilização, pelo Ministério Público, de peças processuais extraída do Procedimento Especial de nº 00000617-94.2017.815.0381.
Segundo o relator, não se pode afirmar que a defesa foi pega de surpresa em Plenário do Júri, quando o Ministério Público, para sustentar sua tese acusatória, se utilizou dos dados colhidos em Procedimento Especial previamente encartado ao processo. “Eis que essa matéria já era amplamente conhecida nos autos. Não há, desta forma, nulidade a ser reconhecida”, decidiu o desembargador João Benedito da Silva, ao afirmar que não houve afronta ao artigo 479 e nem ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Consta no citado artigo o seguinte: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte”. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Diz o Parágrafo único do mesmo artigo: “Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB