Desembargador nega pedido de liminar referente à reintegração de policial militar
Nesta quarta-feira (17), o desembargador José Ricardo Porto negou pedido de liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Alcides Francisco da Silva, em desfavor de suposta omissão praticada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que deixou de analisar pleito referente a sua reintegração àquela corporação.
Segundo consta da narrativa da peça mandamental, o impetrante ingressou nos quadros da PMPB, através de concurso público no ano de 1990, tendo tomado conhecimento, recentemente, que havia sido “exonerado a pedido”, ato publicado no “Boletim Interno da PM” de 1995.
O suplicante ainda noticiou, em sua exordial, que em virtude da publicação da EC nº 37/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba, apresentou requerimento administrativo para ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba, não obtendo, até o momento, resposta da autoridade coatora.
O decisório singular lançado pelo relator deixou de aquiescer com o pleito emergencial, sob o argumento de que “encontra expressa vedação na nova normal mandamental, que, em um de seus dispositivos, trouxe proibição para a sua concessão no caso em análise, que implicará em aumento de despesas para os cofres públicos”.
O desembargador Ricardo Porto, após citar precedentes desta Corte e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concluiu o seu raciocínio asseverando que “na hipótese, a tutela antecipada mandamental visando a imediata reintegração do impetrante implicará, a toda obviedade, inclusão em folha de pagamento, com o adimplemento do soldo (vencimentos), em violação direta à norma proibitiva, valendo ressalvar inexistir qualquer especificidade no caso que justifique o temperamento da lei”.
Após a apresentação das informações pela autoridade coatora, da intimação da Procuradoria-Geral do Estado para noticiar se o Estado da Paraíba possui interesse no feito e do parecer da Procuradoria de Justiça, cujo órgão deverá manifestar-se expressamente acerca de eventuais inconstitucionalidades da EC nº 37/2014, o writ of mandamus retornará ao gabinete do relator para que haja o julgamento meritório.
Por Gecom-TJPB