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Publicado em: 25/03/2015 - 10h17 Atualizado em: 25/03/2015 - 11h58

Desembargador sobrestou a substituição da Federal de Seguros S/A pela Caixa Seguradora

Des. Ricardo Porto

O Desembargador José Ricardo Porto, em decisão liminar, concedeu o efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento nº 0001454-02.2015.815.0000, para sobrestar a deliberação interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que determinou a substituição da Federal de Seguros S/A pela Caixa Seguradora S/A, em processo  em fase de execução referente a seguro habitacional.

O relator, citando diversos precedentes de Tribunais Pátrios, considerou, a princípio, não haver respaldo legal para a substituição realizada pelo Magistrado de primeiro grau.

Nos fundamentos do despacho, expôs que: “as duas intervenções de terceiro que se aproximam do caso é a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Para afastar a possibilidade de denunciação da lide basta verificar que, além do caso não se enquadrar nas hipóteses do art. 70 do Código de Processo Civil, tal instituto não pode ocorrer após sentença, pois visa justamente que quando da declaração da decisão, conforme o caso, seja resguardado direitos e responsabilidades, como na hipótese da evicção (art. 76 do CPC). Também não há que se falar em chamamento ao processo, uma vez que este, apesar de ser utilizado em casos de responsabilidade solidária, também somente é admitido o ingresso na lide antes da sentença, para formação do título executivo (art. 78 da Legislação Adjetiva Civil). Ademais, tal modalidade não contempla uma substituição processual, como na denunciação, mas sim uma cumulação de partes no polo passivo da lide”, explicou o desembargador Porto.

Finalizando seu decisum, destacou que o perigo da demora também restou demonstrado, uma vez que a substituição questionada imputou à agravante a responsabilidade pelo pagamento de R$ 3.962.686,48 (três milhões, novecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), em afronta ao contraditório e à ampla defesa, mandamentos constitucionais.

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