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Publicado em: 11/10/2018 - 13h55 Atualizado em: 11/10/2018 - 14h08

Empresas com CNPJs distintos não são responsáveis por indenizar consumidor obrigatoriamente 

Teoria da Aparência só se aplica quando restar presente a participação coletiva e conjunta dos envolvidos

Alinhando-se ao entendimento dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Santa Catarina, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não  se deve imputar uma responsabilidade civil, quando é patente a existência de CNPJs diversos e distintos, envolvendo empréstimos bancários, valores e contratos. A decisão unânime ocorreu no julgamento do Recurso Inominado nº 0000270-17.2016.815.0601 apresentado pelo Banco Itaú Consignado S/A, e teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O recurso foi apresentado nos autos de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, referentes a serviços bancários. A autora da ação alegou cobrança indevida decorrente de empréstimos consignados não solicitado ou contratado. Apresentou ficha financeira que comprovava os descontos. No 1º Grau, o pedido foi julgado procedente em parte, o que resultou na irresignação do Banco Itaú. Este recorreu da sentença, alegando ilegitimidade passiva, por ser instituição financeira que não pertence ao mesmo grupo econômico ou conglomerado financeiro e possuir CNPJ distinto da instituição responsável pelos supostos empréstimos não solicitados.

O juiz-relator afirmou que, após analisar pormenorizadamente os documentos anexados ao processo, em especial, as fichas financeiras juntadas pela autora, ora recorrida, verificou constar o Banco BMG S/A, como sendo a pessoa jurídica responsável pelos supostos empréstimos não solicitados ou autorizados. “Por esta razão, não pode o Poder Judiciário determinar ao Banco Itaú Consignado S/A uma obrigação quando a prova documental aponta no sentido contrário ao postulado com a inicial. Some-se a isso, que, não é crível, se imputar uma responsabilidade civil, quando é patente a existência de CNPJs diversos e distintos, envolvendo os empréstimos bancários, valores e os contratos em questão. Além do que, os bancos possuem atividades financeiras distintas”, ressaltou.


Com esses fundamentos, Inácio Jário acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois observou que o recorrente não era o responsável pelos supostos empréstimos fraudulentos realizados nos proventos da recorrida. “Embora se cogite a possível existência da participação de instituições bancárias pertencentes a um mesmo grupo financeiro ou de conglomerado econômico, não há como se imaginar da permanência de tais argumentos, pois, deve restar incontroverso nos autos, a identificação certa e incontestável do provável responsável pelos danos causados à recorrida a ensejar uma possível reparação material ou moral”, enfatizou

O relator esclareceu, ainda, que não é o caso de aplicação da Teoria da Aparência, pois, esta só se aplica quando resta presente a participação coletiva e conjunta dos envolvidos, o que não é caso em apreço. Destacou, por fim, que a Teoria da Aparência não pode ser aplicada discricionariamente. 
“Dessa maneira, a prova carreada ao processo, não permite ao juízo imputar ao recorrente uma responsabilidade a qual não deu causa, já que evidenciada a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo”, concluiu o relator. 

Participaram do julgamento os juízes Túlia Gomes de Souza Neves e José Ferreira Ramos Júnior.


 

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