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Publicado em: 30/04/2008 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Juiz da 8ª. Vara Criminal da Comarca de João Pessoa concede liminar a Ministério Público e suspende ¿Marcha da Maconha¿






por Evandro da Nóbrega,

coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano

 
O juiz de Direito que responde pela 8ª. Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, Dr. André Ricardo de Carvalho Costa, em despacho aposto à ação cautelar inominada, com pedido de liminar, intentada pelo Ministério Público estadual, decidiu determinar, na tarde desta quarta-feira, 30 de abril, a suspensão da “Marcha da Maconha”. Esta manifestação pública estava programada para realizar-se no dia 4 de maio de 2008, às 14 h, a partir do Busto de Tamandaré, em João Pessoa, mais propriamente na praia de Tambaú.
 
Em seu despacho deferindo a liminar pedida pelo Ministério Público, o magistrado André Carvalho afirma, entre outros itens, que “não se pode olvidar que essa conduta [a realização de uma “Marcha da Maconha”] atenta contra a ordem pública, pois afronta a moral e os bens costumes, visto que ultrapassa o terreno do debate de idéias e estimula um comportamento que pode produzir nefastas conseqüências, notadamente quando o instigamento é feito em locais públicos, aos quais costumam comparecer muitos jovens ainda imaturos, que são levados, muitas vezes, pelo modismo da situação”.
 
ATÉ A DECISÃO FINAL
Levando em conta isto e outras considerações é que o juiz André Carvalho, “tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie”, deferiu o pedido de liminar na ação cautelar inominada. Conseqüentemente, determinou a suspensão da “Marcha” em referência, até decisão final — isto é, até que se julgue o mérito da ação proposta pelo Ministério Público da Paraíba.
 
E, “para o devido cumprimento desta liminar”, o magistrado mandou oficiar à Superintendência da Polícia Civil, ao Comando Geral da Polícia Militar, à Superintendência da Polícia Federal, à Superintendência da STTrans, à Prefeitura Municipal de João Pessoa, em ofício dirigido ao próprio prefeito Ricardo Coutinho.
 
Conclui o despacho do juiz André Ricardo de Carvalho Costa: “Comunique-se [ainda] à Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça da Paraíba e à da Procuradoria Geral de Justiça do Estado para o devido conhecimento e adoção das medidas pertinentes”.
 
 
A AÇÃO DO MP & A DECISÃO DO JUIZ
Publica-se, a seguir, o texto mais importante envolvendo a ação intentada pelo Ministério Público e o despacho com a decisão do juiz que responde pela 8ª. Vara Criminal da Comarca da Capital:
 
[brasão do Poder Judiciário paraibano]
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMARCA DE JOÃO PESSOA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL
DELITOS DE TÓXICO E ACIDENTES DE TRÂNSITO
 
Vistos, etc.
 
“Trata-se de Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar intentada pelo Ministério Público Estadual visando, em síntese, serem tomadas medidas enérgicas e necessárias para suspender a realização de manifestação pública organizada para fins de liberação do consumo da Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como “maconha”.
 
Denominada de “Marcha da Maconha”, segundo já exposto no pedido e pela ampla divulgação da mídia, tal manifestação estaria agendada para o próximo dia 04 de maio do corrente ano, às 14: horas no Busto de   Tamandaré, Av. dos Navegantes, Tambaú, nesta capital.
 
Visa o Parquet  a proibição da marcha, pelos motivos já expostos no seu petitório.
 
É o breve relatório. DECIDO.
 
Antes de analisar o pedido liminar em si, deve-se esclarecer que a Carta magna de 1988, autoriza a manifestação pública de pensamentos e idéias, inclusive com a realização de marchas e passeatas (Art. 5º, incisos IV, XVI, da CF).
 
Contudo, deve se atentar que o direito de manifestação de pensamentos realizados para consubstanciar a marcha em apreço não são ilimitados, ao passo em que encontram limites nos demais direitos consagrados na mesma Constituição Federal, o que corresponde ao princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas.
 
No caso específico, entendo que a discussão sobre a legalidade ou não do consumo da referida droga, até então relacionada como ilícita, deve ser feita em locais apropriados, tais como centros universitários, casas legislativas e em outros ambientes propícios para tanto, e não da forma como está sendo proposta, em praça pública aos olhos de crianças, idosos e todos os cidadãos.
 
Ainda, se o propósito é restrito a legalizar a uso da referida droga, não se pode negar que isso somente pode ocorrer com a alteração da legislação em vigor e, para tal, caberia aos interessados adotar as medidas previstas na Carta Magna.
 
Ademais, a realização de passeatas e reuniões pressupõe a legalidade ou a licitude do que se pretende com este ato. Na hipótese, é forçoso convir que com a realização desse movimento, emergem indícios do cometimento de crime, sob a forma de instigação e indução ao uso de drogas (art. 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06), e com isso, de fins ilícitos, podendo assim configurar o tipo penal de Apologia ao Crime(art. 287, do CP).
 
Dizem os artigos:
 
Art. 33. ( Lei 11.343/06) - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
 
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
 
Art. 287.(Código Penal) - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
 
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
 
Por fim, não se pode olvidar que essa conduta atenta contra a ordem pública, pois afronta a moral e os bens costumes, visto que ultrapassa o terreno do debate de idéias e estimula um comportamento que pode produzir nefastas conseqüências, notadamente quando o instigamento é feito em locais públicos aos quais costumam comparecer muitos jovens ainda imaturos que são levados, muitas vezes, pelo modismo da situação.
 
ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie DEFIRO o pedido LIMINAR e via de conseqüência determino a SUSPENSÃO da “Marcha da Maconha” programada para ser realizada no dia 04 de maio de 2008, às 14:00 horas, no Busto de Tamandaré, Av. Nossa Senhora dos Navegantes, Tambaú, nesta capital, até decisão final.
 
Para o devido cumprimento desta liminar, oficie-se a Superintendência da Polícia Civil, o Comando Geral da Polícia Militar, a Superintendência da Polícia Federal, a Superintendência da STTrans, a Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB, através do MD Prefeito Municipal.
 
Comunique-se à Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça-PB e da Procuradoria Geral de Justiça-PB, para o devido conhecimento e adoção das medidas pertinentes.
                       
 
Intimações e Diligências Necessárias. CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de abril de 2008.
 
ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA
Juiz de Direito”.


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