Justiça determina realização da eleição da API para esta segunda-feira (10)
No exercício da jurisdição plantonista, o desembargador Leandro dos Santos deferiu, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo da eleição da Associação Paraibana de Imprensa (API) prevista para esta segunda-feira (10). De acordo com a decisão, a eleição será realizada, mas com a separação dos votos impugnados (eleitores sub judice). Estes deverão ser recepcionados em urnas separadas, que deverão ser lacradas na presença das partes interessadas, tendo estas que assinar o lacre. Oficial de justiça será designado para acompanhar o enceramento das votações das mesas receptoras nos polos de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Pombal, Sousa e Cajazeiras.
O desembargador determinou que os oficiais de justiça deverão levar as urnas até o fórum local e, na Capital, para a Diretoria Judiciária do TJPB, no sentido de aguardar as orientações quanto à remessa das urnas que estiverem nas localidades fora da circunscrição de João Pessoa para a mencionada Diretoria. Não haverá a apuração dos votos até deliberação do relator da Apelação Cível a ser distribuída. O magistrado registrou que a realização da eleição fora desses parâmetros implicará em sua nulidade.
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0001193-32.2018.815.0000 requerido por Walter Cândido dos Santos e Adalgisa Veiga de Medeiros, buscando a tutela antecipada em caráter antecedente em face da API, para suspender, por 30 dias, as eleições dos membros de sua Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, marcada para os dias 20 a 21/07/2018. O argumento é de que o pleito estaria viciado. Pleitearam, ainda, que o presidente da entidade apresentasse relação pormenorizada da data de ingresso de cada um dos novos associados a partir de 11/09/2015, e para que se abstivesse de confeccionar e entregar novas cédulas de identidade classista sem a fotografia do associado e assinatura.
O Juízo da 7ª Vara Cível da Capital deferiu o pedido e fixou multa diária no valor de R$ 5 mil até o limite de 150 mil, em caso de descumprimento. Ao ser notificada, a API contestou, apresentando documentos para o atendimento da liminar. Posteriormente, o Juízo da 7ª Vara verificou que, após a satisfação da liminar, não houve o aditamento da inicial no prazo de 30 dias, como preceitua o artigo 308 do Código de Processo Civil e extingui a ação sem resolução do mérito, revogando a medida cautelar. Inconformados, Walter Santos e Adalgisa Veiga apresentaram apelação no 1º Grau e interpuseram o presente pedido no 2º Grau.
Ao analisar o pedido, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que caberia ao Juízo da 7ª Vara Cível, a princípio, antes de extinguir a ação, fixar um prazo que entendesse razoável para que o autor aditasse o pleito inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Disse, também, que a sentença de extinção pode ter violado aos ditames do devido processo legal, o que autoriza a concessão do pleito formulado no requerimento, diante da plausibilidade do direito invocado, bom como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“Para que as eleições da entidade requerida não fiquem ad aeternum (para sempre) indefinidas por conta dos percalços jurídicos de que vem sendo objeto, entendo que a concessão do efeito suspensivo deve ficar, tão somente, restrito à validade dos votos a serem proferidos pelos eleitores sub judice na ação originária”, concluiu.