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Publicado em: 28/03/2019 - 16h01 Atualizado em: 28/03/2019 - 17h51 Tags: Reintegração de Posse

Justiça determina reintegração de posse em área invadida na Capital

Diante da morosidade das negociações, descumprimento de ordem judicial e para garantir aos autores direito amparado pela Constituição Federal, o juiz Fernando Brasilino Leite, da 4ª Vara Regional de Mangabeira, determinou, nesta quinta-feira (28), a reintegração de um imóvel localizado na Avenida Escritor Ramalho Leite, s/n, Muçumagro, na Capital. A propriedade, denominada “Ribeira”, foi invadida no dia 9 de junho de 2018 por cerca de 60 pessoas e, hoje, estaria sendo ocupada por duas mil pessoas. A Ação de Reintegração de Posse nº 0804855-73.2018.8.15.2003, com pedido de liminar, foi proposta pelo espólio de Sebastião Cirilo da Rocha. 

Sustenta os autores da ação que, a despeito de diversas tentativas de retirada pacífica, não lograram êxito, permanecendo a invasão. Em 18 de junho de 2018 foi deferida medida liminar para a reintegração, decisão esta não cumprida pelos invasores. Segundo o juiz Fernando Brasilino, a continuidade da ocupação foi levada a cabo em nítida afronta a ordem judicial, havendo inclusive a informação de que a área, objeto do litígio, já estaria sendo ocupada por duas mil pessoas. 

O magistrado ressaltou que as sucessivas dilações de prazos e o descumprimento da ordem judicial contribuíram para o quadro atual, o qual tende a se agravar pela própria inércia do Poder Público. Segundo ele, há risco substancial da impossibilidade de cumprimento posterior da medida, ante a visível multiplicação de famílias no local. “Embora se trate, a moradia, de um direito fundamental, bem como sensibilize a situação de vulnerabilidade das famílias, não há como, neste momento processual, determinar-se a permanência no local, com a suspensão da liminar”, destacou o juiz em sua decisão.

Fernando Brasilino negou o pedido do Ministério Público Federal de dilação do prazo por 10 dias para cumprimento da tutela. “Compreende-se o pleito do Ministério Público Federal, inclusive porque a situação denota emergência social, contudo, o ônus da morosidade deste processo de negociações com as famílias não pode ser imputado à parte autora, que tem, igualmente, direito amparado pela Constituição Federal, cabendo ao Estado e não ao particular arcar com a alocação provisória das famílias, até ulterior disposição em outro local”, enfatizou.

Por Lenilson Guedes

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