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Publicado em: 14/06/2016 - 18h52

Justiça nega provimento a recurso do ex-prefeito de Brejo do Cruz

Desembargador José Aurélio é o relator do processo

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (14), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, à unanimidade, provimento ao recurso interposto por Germano Lacerda da Cunha, ex-prefeito do município de Brejo do Cruz. Ele foi sentenciado, na primeira instância, pela prática de improbidade administrativa. O relator do processo de nº 000039132.2012.815.0101 é o desembargador José Aurélio da Cruz.

O ex-agente politico entrou com recurso contra a sentença do juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, responsabilizando o ex-gestor por ato de improbidade administrativa, cometido quando da gestão da coisa pública, por ter, quando ocupava o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, se omitido na prestação de informações requisitadas pelo MP.

Conforme consta no processo, ao omitir as informações, Germano Lacerda, inviabilizou o trabalho de fiscalização do Ministério Público, possuindo nocividade suficiente para deixar de ser mera irregularidade e ingressar na órbita da imoralidade administrativa.

Em suas razões recursais, segundo os autos, Germano Lacerda alegou a inadequação da via eleita, tendo em vista ter atuado na condição de agente político.

No mérito, ele defendeu ainda serem inexistentes os atos de improbidade, já que não teria recebido parte das requisições do órgão ministerial, bem como as mesmas terem conteúdo impreciso e se tratarem de informações que poderiam ter sido solicitadas a outros órgãos da administração pública.

Com a decisão, o ex-prefeito ficará, por um prazo de três anos, proibido de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário.

O relator do processo, ao proferir o voto, entendeu que a atuação do órgão ministerial foi legítima e se fundamentou na ordem constitucional e legal para promover a defesa do patrimônio publico e social. “A conduta omissiva do chefe do poder executivo revelou-se violadora dos princípios constitucionais orientadores de sua atuação, enquanto gestor público, devendo ser eficazmente reprimida”, ressaltou o desembargador José Aurélio.

Quanto à alegação de que não há tipificação legal que autoriza sua condenação, o magistrado justificou: “Considero-a insubsistente, pois as hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa são meramente exemplificativas, conforme o Superior Tribunal de Justiça”.

Por Clélia Toscano

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