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Publicado em: 23/07/2020 - 09h57 Atualizado em: 23/07/2020 - 09h59 Tags: Desocupação de logradouros públicos, Mamanguape

Mantida decisão que determinou a desocupação de logradouros públicos em Mamanguape

A decisão de 1º Grau que determinou a remoção, no prazo de seis meses, das ocupações irregulares em logradouros públicos, no Município de Mamanguape, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. "O uso de bem público por particular necessita de autorização da Administração, sendo um ato precário, podendo o Poder Público revogá-lo a qualquer tempo, sem direito à indenização", ressaltou o relator da Remessa Necessária nº 0002298-06.2013.8.15.0231, desembargador Fred Coutinho.

Na 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, o Ministério Público estadual ajuizou uma Ação Civil Pública dando conta da invasão/ocupação indevida de áreas públicas, aliadas à inércia da Prefeitura local em fazer valer o Código de Posturas do Município. Pleiteou pela desocupação das áreas públicas atingidas, quais sejam: Praça da Matriz, esquina direita do viaduto que margeia a BR-101 (sentido Mamanguape João Pessoa), em frente à sede dos alternativos e ao lado da Casa do Óleo, prédio da Escola Municipal Senador Ruy Carneiro, do Módulo Esportivo, do antigo prédio do Diretório do PMDB, da Escola Municipal Luiz Aprígio, da Escola Municipal Umbelina Garcez, do Mamanguape Clube e da Maternidade Nossa Senhora do Rosário.

Ao julgar o caso, o desembargador-relator observou que o Município detém a responsabilidade por promover o adequado ordenamento territorial da cidade, devendo fiscalizar as ocupações irregulares, a fim de preservar o meio ambiente e a correta utilização dos bens de uso comum do povo. Fred Coutinho disse ter ficado comprovado, nos autos, a existência de ocupações particulares nos bens públicos indicados na ação. "Os estabelecimentos comerciais em tela, como se vê, são considerados bens imóveis, pois não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, nos termos do inciso I, do artigo 81, do Código Civil", destacou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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