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Publicado em: 19/03/2021 - 10h30 Atualizado em: 19/03/2021 - 10h53 Tags: Lei Municipal de Cubati

Pleno concede liminar e suspende Lei Municipal de Cubati que proibia cobrança de religação pela Cagepa

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu liminar para suspender a Lei Municipal nº 534/2020, do Município de Cubati, que instituiu a proibição de cobrança de religação por parte da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA) na circunscrição do mencionado município. A decisão ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800519-16.2021.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado contra o município, e teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o relatório, na ação, com pedido de liminar, o governador João Azevêdo Lins Filho apontou vício de inconstitucionalidade, alegando que a medida está em descompasso com a Constituição Federal, e que é da União (com reprodução obrigatória na Constituição Estadual) a competência privativa para legislar sobre águas. Aduz, ainda, que o normativo inova o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a cobrança de religação por parte da Cagepa, usurpando a competência legislativa primária da União.

Ao deferir o pedido, o relator verificou a presença dos requisitos legais para concessão de liminar. O desembargador também argumentou que a Constituição do Estado da Paraíba, no artigo 7º, §2º, assenta a competência legislativa concorrente da União e do Estado, cabendo a este exercer competência suplementar em matéria de produção e consumo. Explicou, ainda, que, somente na hipótese de ausência de lei federal é que o Estado poderá exercer a competência legislativa plena.

“É possível vislumbrar o alegado vício de inconstitucionalidade, pois a lei impugnada avançou sobre matéria relacionada à água e consumo e, ainda, extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município”, reiterou o desembargador-relator.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Gabriela Parente/Gecom-TJPB

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