Conteúdo Principal
Publicado em: 23/04/2020 - 15h50 Atualizado em: 27/04/2020 - 12h00 Comarca: João Pessoa Tags: Resolução do TJPB, ordem de promoção e remoção, Magistrados

Resolução do TJPB define ordem de promoção e remoção de magistrados, com base em entendimento do STF e CNJ

O Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira (23) trouxe a Resolução nº 13/2020, definindo os procedimentos para publicação de edital de vacância para fins de promoção e remoção de magistrados. Assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, a ser referenda pelo Pleno do TJPB, a Resolução estabelece que, após a vacância da unidade judiciária, será observado o último registro de movimentação na entrância, para definição dos critérios a serem adotados, desprezadas as republicações de editais não preenchidos, que não mudam a ordem original do primeiro edital da vacância na entrância.

A Resolução leva em consideração que a movimentação dos juízes na carreira, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve observar a ordem de promoção por antiguidade, remoção, promoção por merecimento e provimento inicial. O presidente do TJPB observa, ainda, que o artigo 81, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) faculta aos Tribunais a possibilidade de disponibilizar uma segunda remoção para preenchimento da vaga aberta em virtude da primeira remoção.

“Além disso, há a necessidade de segurança jurídica e de aperfeiçoamento da administração, ao se adotar critério uniforme para o fim de fomento à carreira da magistratura”, destaca o desembargador Márcio Murilo.

Desta forma, o artigo 1º da Resolução 13/2020, em seu § 1º, determina que a remoção precederá a promoção por merecimento e o provimento inicial. Estabelece, no § 2º, que, nas vagas destinadas à promoção por merecimento e ao provimento inicial, haverá uma segunda remoção, na forma facultada pelo artigo 81, § 2º, da Loman, destinada ao preenchimento da vaga aberta em consequência da primeira remoção, observando-se os critérios alternados de antiguidade e merecimento. 

Já o artigo 2º prevê que, exaurida a ordem do artigo 1º da Resolução sem habilitação dos interessados, será renovado o edital de vacância, a pedido ou de ofício, iniciando-se pelo critério que originou a vaga.

A ordem de movimentação de juízes na carreira segue o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, veiculado no PP nº 0002313-80.2008.2.00.0000, segundo o qual para cada vaga aberta na respectiva entrância deverá ser observada a ordem acima estabelecida, não sendo permitido fazer os provimentos com base no histórico da vara, mas, sim, das vagas da entrância (PP nº 0002313-80.2008.2.00.0000, relatoria do Conselheiro João Oreste Dalazen, julgado em 17/12/2008).

O presidente do TJPB destaca, também, que decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.758/PB, que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba inerente às promoções e remoções de Magistrados, determina a aplicação, em seu lugar, das regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, até o advento do Estatuto da Magistratura.

Confira, aqui, a Resolução n.° 13/2020

Por Gilberto Lopes/Gecom-TJPB

Arquivos Anexos: 

Os arquivos disponibilizados acima estão nos seguintes formatos: .pdf. Para saber mais sobre como visualizá-los, clique aqui.

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: comunicacao@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3216-1611