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Publicado em: 11/06/2019 - 16h12 Atualizado em: 11/06/2019 - 17h51 Tags: Indenização

Valor de indenização apresentado por correntista em R$ 24 milhões deve ser recalculado por perito judicial

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração opostos por Juscelino Henriques Coutinho, pleiteando o pagamento de uma indenização de R$ 24 milhões pelo Banco do Brasil S/A. A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu por manter a decisão proferida no Agravo de Instrumento, que determinou a realização de novo cálculo pericial, a fim de verificar o valor correto da indenização.

“A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno”, esclareceu a desembargadora em seu voto.

Juscelino Henriques Coutinho alega ter direito a receber a referida indenização – R$24 milhões –, cujo valor original seria decorrente de dívida cobrada irregularmente pela instituição financeira, no importe de R$ 504,26. 

Os Embargos foram opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pelo Banco do Brasil S/A. e, por via de consequência, acolheu a exceção de pré-executividade para que novos cálculos sejam realizados por perito judicial. O julgamento da Terceira Câmara ocorreu nesta terça-feira (11), tendo o entendimento da relatora sido acompanhado pelos Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ao rejeitar os Embargos, a desembargadora Graça Morais ressaltou que o acórdão é bastante claro e preciso quanto à necessidade de novo laudo pericial, a fim de que sejam analisados e pormenorizados todos os itens suscitados pelas partes, ante a vedação de enriquecimento ilícito.

Ainda segundo a magistrada, não se trata de omissões, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. "Os valores encontrados em sede de execução podem ser revistos em decorrência de equívocos, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e em relação aos quais, sequer se operam os fenômenos da coisa julgada e da preclusão".


 

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