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Publicado em: 11/02/2021 - 16h25 Atualizado em: 11/02/2021 - 17h09 Tags: Ato, Ex-secretário de Saúde, Campina Grande

Ato praticado por ex-secretário de Saúde de CG não configura a prática de improbidade administrativa

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve irregularidade no procedimento licitatório realizado em 2006 no âmbito da secretaria de Saúde do Município de Campina Grande, tendo como gestor Metuselá Lameque Jafé Costa Agra Melo, visando a contratação de terceirizados. O ato foi questionado pelo Ministério Público nos autos da Ação de Improbidade Administrativa. 

A demanda foi julgada improcedente na Primeira Instância, tendo o Ministério Público apelado da decisão, aduzindo que a contratação afrontou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que se tratavam de atividades permanentes da municipalidade e a contratação deveria ocorrer mediante concurso público. Alegou, ainda, que o Tribunal de Contas (TCE) julgou irregular o mencionado procedimento licitatório.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0007064-20.2012.8.15.0011, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, observou que o TCE, ao apreciar um recurso de revisão, considerou regular o certame. "Insta mencionar que a referida Corte entendeu que a contratação de mão-de-obra, através de licitação, para executar serviços meio da Secretaria pode ser considerada como irregularidade desde que seja de maneira rotineira e contínua, o que não restou demonstrado nos autos", afirmou.

O juiz pontuou, ainda, que "não basta a simples ilegalidade do ato para configurar a improibidade administrativa, pois se assim fosse, todas as vezes que um agente público desrespeitasse o princípio da legalidade, sendo impetrado em ação mandamental, obrigatoriamente deveria responder também por ato de improbidade administrativa".

Segundo o relator, é imprescindível a existência do dolo do agente, ou seja, a intenção de cometer o ilícito. "É o elemento subjetivo da desonestidade, a má-fé, que qualifica a improbidade administrativa, o que não restou caracterizado nos autos, levando em consideração, inclusive, toda a licitude do processo licitatório", ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

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