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Publicado em: 19/07/2018 - 14h43 Atualizado em: 23/07/2018 - 09h59

Autor de lesão corporal não pode ter pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito

O crime foi praticado no âmbito de violência doméstica

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (19), aplicar a suspensão condicional da pena a João Batista Benício de Sousa. Ele foi condenado, no 1º Grau, pelo crime de lesão corporal cometido em ambiente doméstico familiar, a uma pena de três meses de detenção, que foi substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade). A Apelação Criminal nº 0000918-70.2014.815.0761 apresentada pelo Ministério Público estadual teve a relatoria do juiz convocado Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, João Batista Benício de Sousa teria ofendido a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões corporais. Por essa razão, foi denunciado pelo Ministério Público (MP) pela prática do crime citado, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006. O Juízo de 1º Grau da Comarca de Gurinhém julgou procedente a denúncia, aplicando ao paciente a pena referida, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direito, nos moldes do artigo 43, inciso IV, do Código Penal.

Inconformado, o MP apelou, pleiteando, nas razões recursais, que fosse afastada a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito. Argumentou que se tratando de crime de lesão corporal, ainda que leve, pressupõe a prática de violência, independente do grau, fato que impede sua substituição, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal.

No voto, o relator é enfático, ao reconhecer a razão do Ministério Público: “Sem maiores delongas, verifica-se que assiste razão ao apelante. Isso porque, presente na conduta do réu o uso de violência à pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena cominada por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44, inciso I do Código Penal”

O magistrado finalizou o voto da seguinte forma: “Diante do exposto, dou provimento à apelação, para afastar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, de ofício, aplico em favor do condenado a suspensão condicional da pena, cujas condições e fiscalização de cumprimento caberão ao Juízo da Execução, nos termos dos artigos 65 e 66, III, ‘d’, da Lei nº 7.210/84”.

Veja o que dispõe o artigo 44 do CP. “Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (…).”

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