Câmara Criminal nega provimento à apelação de adolescente acusado de homicídio
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (24), à unanimidade, negou provimento ao recurso de adolescente acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado. O relator do processo de nº 0015000-62.2013.815.0011 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O recurso foi interposto com vistas a anular a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, que aplicou ao apelante medida socioeducativa de internação nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa).
Nas razões do recurso, a defesa do adolescente alegou que o mesmo agiu em legítima defesa e que a medida socioeducativa de internação foi exacerbada para o caso, requerendo, em caso de condenação, aplicação de medidas mais brandas.
De acordo com a denúncia, no dia 24 de abril de 2013, o adolescente, acompanhado de mais três indivíduos, teria abordado a vítima, Cícero Batista dos Santos, que pilotava uma moto na companhia de seu filho de oitos anos, e desferido, sem oportunizar defesa, golpes de faca contra ele, os quais causaram sua morte.
Ainda, de acordo com os autos o adolescente afirmou perante a autoridade policial, que possuía um desentendimento anterior com a vítima, e que após cometer o ato sozinho, jogou a faca em um matagal com o fim de se desfazer do instrumento do crime.
O desembargador-relator entendeu que inexistem dúvidas acerca da materialidade e autoria do ato infracional, e acrescentou, ainda, que não existe razão na alegação de legítima defesa, pois, no exame do conjunto probatório verificou-se que não há como acolher essa tese, já que confirmou-se que o apelante foi quem deu causa ao fato.
“As provas testemunhais apresentadas pela acusação são coerentes e robustas, demonstrando que foi o representado quem começou toda a agressão, que ocasionou na morte da vítima, conforme laudos existentes no processo”, ressaltou Márcio Murilo.
O julgador acrescentou ainda que, em relação à medida socioeducativa de internação, segundo a doutrina da jurisprudência, a escolha da pena deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito, competindo ao magistrado apreciar as condições específicas do adolescente a fim de adotar a medida que melhor se adeque aos interesses do indivíduo em formação.
O relator destacou também que resta evidenciado o cometimento de ato infracional semelhante ao crime de homicídio qualificado, onde está presente o elemento violência, de modo que a medida de internação encontra amparo no ECA.
“Ressalta-se que não estamos aqui tratando da gravidade em abstrato do ato infracional, mas da gravidade concreta da conduta atribuída ao infrator, já que praticou o delito, utilizando-se de emboscada e na presença de uma criança com oito anos de idade, filho da vítima”, asseverou o desembargador.
Ele completou ainda que, cumpre advertir que a certidão de antecedentes do adolescente infrator é vasta, o que demostra a reiteração de condutas delitivas e a imprestabilidade das medidas socioeducativas até agora impostas.
Por Laíse Santos (estagiária)