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Publicado em: 04/11/2019 - 17h04 Comarca: Ingá Tags: furto, roubo, corrupção de menores

Condenados por furto, roubo e corrupção de menores têm pena mantida pela Câmara Criminal do TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento aos apelos de Albenes Roseno da Silva e Eduardo de Andrade Silva, condenados pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo majorado e corrupção de menores. O relator do processo nº 0000129-29.2019.815.0201, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Ingá, foi o desembargador João Benedito da Silva.

Consta nos autos que os acusados, acompanhados do menor ‘G’, se dirigiram até a residência da vítima José Roberto dos Santos, localizada no Sítio Jacaré de Baixo, com o intuito de subtraírem a quantia de R$ 9 mil, ocasião em que o ofendido e sua família perceberam a chegada do trio, suspeitaram de um assalto e se esconderam em um matagal.

Ainda conforme a denúncia, os acusados não encontrando dinheiro no imóvel, levaram o automóvel de José Roberto, abandonando-o em seguida, por ter apresentado falha mecânica. Ato contínuo, abordaram a segunda vítima e, mediante ameaça empregada com arma de fogo, tomaram sua moto, e fugiram em seguida. Relata, ainda, que, na tarde do mesmo dia, o menor foi apreendido em Itatuba em posse da moto roubada. Após ouvido, o adolescente confessou a sua participação, bem como apontou a autoria por parte dos acusados. Ao ser interrogado, o denunciado Eduardo negou sua participação, enquanto que o acusado Albenes, permaneceu em silêncio.

Após a instrução processual, o Juízo da 1ª Vara de Ingá prolatou sentença, julgando procedente a denúncia, para condenar Albenes Roseno a uma pena de 17 anos, dois meses e 15 dias de reclusão e  83 dias-multa; e o réu Eduardo de Andrade a 15 anos, cinco meses, três dias de reclusão e 68 dias-multa. 

Inconformados, os recorrentes pleitearam absolvição, alegando fragilidade do arcabouço probatório.  “Diante da delação por parte do menor, que, tanto em sede policial como em Juízo, apontou com detalhes a participação dos acusados, não se isentando de sua parcela de culpa, ao passo que os réus não se desincumbiram de demonstrar suas teses de negativa de autoria, tenho que o arcabouço probatório autoriza a prolação de um édito condenatório, não havendo, portanto, que falar em absolvição”, concluiu o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Ascom-TJPB

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