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Publicado em: 16/11/2020 - 14h24 Atualizado em: 16/11/2020 - 14h25 Tags: Ex-prefeita de Patos, Férias

Ex-prefeita de Patos não tem direito ao recebimento de férias e terço de férias

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a ex-prefeita de Patos, Francisca Gomes de Araújo Mota, não tem direito ao recebimento das verbas referentes às férias e terço de férias relativas ao quadriênio de 2013/2016, quando ocupou o cargo de prefeita municipal. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0806387-37.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora alega que o direito ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescidas de um terço, possui respaldo no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo desnecessário que lei municipal estenda especificamente tal direito aos agentes políticos.

O relator do processo disse que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento do RE n° 650.898/RS, firmou o entendimento no sentido de que os agentes políticos possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, desde que haja previsão específica em lei local, o que não ocorre no caso do Município de Patos. "No caso, a Lei Municipal nº 4.182/2012, que dispõe sobre os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais, não autorizou o pagamento de qualquer valor a título de férias, acrescida de um terço, ao Prefeito. Saliente-se que não há que se falar na aplicação da Lei Orgânica do Município, uma vez que os agentes políticos não se caracterizam como servidores públicos", ressaltou.

O desembargador Oswaldo Filho entendeu ser incabível a percepção pela ex-prefeita de férias acrescidas de um terço, porquanto inexiste previsão na lei municipal. "Importa lembrar que a Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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