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Publicado em: 04/11/2019 - 14h30 Comarca: Remígio Tags: Estupro de vulnerável

Homem que apalpou as partes íntimas de uma menor é condenado a oito anos e seis meses de reclusão

A juíza Juliana Dantas de Almeida, da Comarca de Remígio, julgou procedente a denúncia do Ministério Público estadual e condenou a oito anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu Marcelino Barbosa Fernandes pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao acariciar a vagina de uma menor, que, na época dos fatos (2017), contava com apenas oito anos de idade. A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0000634-08.2017.815.0551.

De acordo com a denúncia, os fatos tornaram-se conhecidos durante uma palestra sobre educação sexual na escola da vítima. Em contato com a professora responsável pela palestra, a criança contou que quando ia brincar com a prima, o pai desta, de nome Marcelino, ficava tentando passar a mão em suas partes íntimas. Ao saber do ocorrido, a professora repassou a informação para a diretora da escola, que, por sua vez, acionou a avó da menina, tendo ambas se encaminhado ao CRAS e, em seguida, para a delegacia. 

A vítima foi ouvida em Juízo pela equipe de escuta sem dano da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba e, na ocasião, corroborou todos os depoimentos que havia prestado, anteriormente, à sua professora, à diretora da escola, à sua avó e à delegada. 

Na ocasião, deixou bem claro que sabia o que era mentir e o que era dizer a verdade e explicou que não estava mentindo, ou relatando o ocorrido a pedido de alguém, ao contar que Marcelino havia acariciado suas partes íntimas. Explicou que os fatos ocorriam quando estava assistindo televisão com a filha de Marcelino, na casa dele e disse que, sentada na cama, o acusado lhe acariciava.

O acusado negou o crime que lhe foi imputado, tanto na esfera policial como em Juízo. No entanto, a juíza Juliana Dantas explicou que os atos libidinosos, na maioria das vezes, não deixam vestígios. “Os crimes sexuais são daqueles que, em regra, consumam-se às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e agredida. Não por outro motivo, pacificou-se o entendimento nos pretórios nacionais de que a palavra dessa deve preponderar sobre a daquele”, afirmou.

A magistrada destacou que, no caso dos autos, as declarações das testemunhas e o relatório psicossocial corroboram as palavras da vítima. “Nesses termos, tenho que o réu realmente praticou o crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) em relação à vítima”, ressaltou. Ela concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu a todo processo nessa condição, comparecendo a todos os atos processuais.

Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB
 

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