Justiça condena mulher que, por meio de fraude, recebeu pensão da PBPrev por 18 anos
A juíza Andréa Carla Mendes prolatou sentença condenando a ré Maria Gerusa Cavalcanti Brito a uma pena de quatro anos e cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 dias-multa. Ela é acusada pelo Ministério Público de ter recebido, mediante fraude, dos cofres da PBPrev, a quantia de R$ 1.201.312,10, referente ao período de abril de 1994 a maio de 2012. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0098830-98.2012.815.2002, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Conforme consta nos autos, em março de 2010, a PBPrev bloqueou todos os benefícios percebidos por segurados com idade superior a 90 anos, passando a exigir um recadastramento de todos aqueles que se enquadrassem em tal condição etária. Com isso, foram bloqueados os proventos em nome de Emiliana Jácome Vieira, que era pensionista. Ao perceber que os proventos de aposentadoria da citada beneficiária haviam sido bloqueados, a acusada Maria Gerusa compareceu na PBPrev, munida de uma procuração pública, no afã de realizar o recadastramento.
Ela foi informada pela PBPrev que a atualização dos dados só poderia ser feita mediante comparecimento pessoal da segurada ou agendamento de visita domiciliar de médico oficial. A acusada disse que não seria possível a visita domiciliar, tampouco o comparecimento pessoal exigido, em razão da segurada residir em Brasília, sendo informada que, por cautela, a diligência seria repassada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal para que este procedesse com o recadastramento da beneficiária, in loco.
Ainda de acordo com a denúncia do MP, o citado instituto, com sede em Brasília, não obteve êxito na diligência, informando, através de relatório enviado à PBPrev, que a mencionada pensionista não existia, vez que não residia tal pessoa no endereço fornecido pela ré. De posse de tal informação, a PBPrev exigiu que a segurada fosse apresentada às dependências da entidade, de modo que, em 29 de junho de 2010, uma pessoa, de cadeira de rodas, dizendo-se ser Emiliana Jácome Vieira, compareceu ao citado local, em companhia da acusada, então, sua procuradora, apresentando vários documentos pessoais como RG, CPF e comprovante de residência, sendo, de pronto, examinada pelo perito oficial da PBPrev, que, ao final, atestou pelo perfeito estado de higidez mental da periciada.
Continuando na denúncia, o Ministério Público afirma que algum depois da perícia, ou seja, quando tudo parecia ter sido normalizado, a PBPrev recebeu informações emitidas pelo secretário da Receita Estadual de que a aludida beneficiária constava nos cadastros da receita como falecida desde 19 de março de 1994, levantando-se, novamente, a suspeita de que a acusada recebia os proventos de forma indevida, lesando os cofres públicos.
A defesa da acusada, por ocasião da apresentação das alegações, alegou os seguintes vícios ocorridos durante a fase de inquérito, que tornam nulo todo o procedimento investigativo e, consequentemente, não podem ser usados para fins de fundamento de eventual condenação: ausência de defensor constituído para acompanhar o interrogatório da ré perante a autoridade policial; o termo de depoimento deveria ter sido assinado por duas testemunhas; e ausência de relatório ao final da conclusão das investigações.
Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a alegação da defesa técnica de que não há prova dos fatos narrados na denúncia e mesmo que haja, não há prova do dolo da ré em causar prejuízo alheio, chega à beira do delírio. “Significa aceitar que por 18 anos a fio a acoimada recebia sem nenhuma intenção de causar prejuízo quantias altas em proventos de aposentadoria que nunca lhes pertenceram”, ressaltou.
Segundo a magistrada, a acusada agiu de forma livre e consciente, com a intenção de receber, a todo custo, o benefício previdenciário de pessoa morta, chegando, inclusive, a telefonar para a PBPrev ameaçando de processar o presidente do órgão caso não fosse efetivado o desbloqueio. “Os autos demonstram que a audácia da estelionatária ré não tinha limites e por muito pouco não conseguiu permanecer após 19/06/12 fraudando os cofres públicos, portanto, causando prejuízo a sociedade como um todo”, arrematou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB