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Publicado em: 03/08/2020 - 10h21 Atualizado em: 03/08/2020 - 10h24 Tags: Bayeux, Escolha do novo prefeito, Eleição indireta

Justiça determina que Câmara de Bayeux deflagre processo de escolha do novo prefeito via eleição indireta

O juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux, determinou a suspensão do Ato nº 09/2020 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux, que declarou a nulidade de uma emenda à Lei Orgânica do Município, a qual estabelece que, na hipótese de vacância do cargo de prefeito e de vice-prefeito, a menos de seis meses do final do mandato, a eleição para ambos os cargos será realizada de forma indireta. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801605-34.2020.8.15.0751, impetrado pelo vereador Adriano da Silva Nascimento. "Entendo que a decisão administrativa da Mesa Diretora é nula de pleno direito, pois, uma lei aprovada, que não tenha vigência temporária, somente deixará de vigorar por outra lei que a modifique ou a revogue", afirma o juiz.

A emenda foi aprovada em março de 2019. Já em 27/07/2020, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux, atendendo a requerimento subscrito por seis vereadores, declarou a nulidade da norma e a consequente aplicação da antiga redação do artigo 8º da Lei Orgânica do Município, que previa a assunção do cargo de prefeito pelo presidente da Câmara e no caso de impedimento deste, por aquele que a Câmara eleger. 

O juiz Francisco Antunes explicou que qualquer emenda à Lei Orgânica do Município terá que ser discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e sua aprovação depende de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal e a sua promulgação se dá por ato da Mesa Diretora. "No caso em discussão, a Câmara Municipal de Bayeux discutiu, votou e aprovou a Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2019, em 12/03/2019; fez a sua promulgação nos moldes da legislação municipal; encaminhou cópia a vários órgãos públicos, inclusive, ao Poder Judiciário, no entanto, em 27/07/2020, tal emenda foi anulada, por ato administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal", destacou.

Acrescentou o magistrado que caso o administrador da Câmara Municipal pudesse anular as leis por ele consideradas como ilegais ou ilegítimas, a forma de votação e aprovação das leis pela Casa Legislativa se tornaria letra morta, já que a Mesa Diretora da Câmara passaria a ser um órgão superior ao Plenário, contrariando, assim, o que preconiza o artigo 73 do Regimento Interno da Câmara. "A emenda em questão foi publicada no Diário do Poder Legislativo, suprindo, em princípio qualquer nulidade por parte do Poder Legislativo", frisou, adiantando que qualquer questionamento sobre a validade da norma teria que ser discutida na instância própria, jamais mediante ato administrativo da Mesa, desrespeitando a própria Casa Legislativa.

O juiz determinou, então, a deflagração do processo de eleição indireta, no prazo já estabelecido na decisão judicial por ele proferida no processo nº 0801490-13.2020.8.15.0751, sob pena de autuação do presidente da Câmara por crime de desobediência e demais medidas legais cabíveis.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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