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Publicado em: 19/02/2020 - 16h55 Atualizado em: 19/02/2020 - 17h00 Tags: Assalto, motorista de Uber

Negado recurso de adolescentes que assaltaram motorista de Uber usando simulacro de arma de fogo

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que aplicou medida de internação, por prazo indeterminado, contra dois adolescentes pela prática de atos infracionais equiparados ao crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c artigo 180, ambos do Código Penal). A relatoria da Apelação Infracional nº 0001782-89.2019.815.2004 foi do desembargador Carlos Beltrão.

Conforme os autos, no dia 15 de agosto de 2019, os adolescentes, na companhia de mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram um veículo de um homem que exercia a atividade de motorista do aplicativo Uber. Ainda consta que os dois teriam adquirido uma motocicleta, pelo valor de R$ 600,00, a qual possuía o registro de roubo.

Em juízo, um dos adolescentes confirmou ter comprado a motocicleta, sem recibo ou documento, pelo valor de R$ 600,00 para repassar a fim de pagar uma dívida de R$ 1 mil com o tráfico, mas que os traficantes não aceitaram, motivo pelo qual, efetuaram o assalto ao motorista de Uber, tendo seu companheiro se utilizado de um simulacro de arma de fogo (pistola). O outro adolescente ratificou a história contada pelo seu amigo.

Na apelação, a defesa pleiteou a improcedência da representação, nulidade do processo, ante a ausência do estudo psicossocial, e substituição da medida de internação para liberdade assistida.

De acordo com o relator, há de ser mantida a sentença que julgou procedente a representação quando vem a ser ela baseada na confissão dos adolescentes, a qual encontra-se em perfeita harmonia com a versão apresentada pela vítima e pelos policiais. “O estudo do contexto psicossocial do adolescente não configura providência processual obrigatória, sendo mera faculdade do juiz, uma vez que o magistrado pode utilizar de outros elementos para a formação de sua convicção acerca da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada”, ressaltou.

O desembargador Carlos Beltrão considerou, ainda, que a medida socioeducativa de internação é indicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, conforme o previsto no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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