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Publicado em: 19/02/2020 - 17h25 Atualizado em: 19/02/2020 - 20h50 Tags: Empréstimos consignados

Policial acusado de induzir colegas a empréstimos consignados mediante fraude tem condenação mantida 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pela Vara Militar da Capital, que condenou o policial Eudes Márcio Ginu da Silva a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estelionato em continuidade delitiva. O réu foi acusado de induzir outros policiais colegas de farda a realizarem empréstimos consignados, mediante fraude, recebendo deles elevados juros, sendo enquadrado no artigo 251 do Código Penal Militar. O relator foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Conforme os autos, o réu trabalhava como correspondente bancário da empresa Unicred Financiamentos e exercia a função paralela ao cargo de policial militar de agenciar a contratação de empréstimos. Consta que, em meados de 2012, na cidade de Solânea, teria oferecido a contratação de empréstimos, por meio de procuração, aos militares que não mais possuíam margem consignável ou estavam com a margem comprometida em virtude de empréstimos anteriores. Desta forma, ele impetrava ações revisionais de contratos e, sob efeito de liminar, havia a liberação da margem e novo empréstimo era realizado. Os envolvidos na fraude angariavam até 40% do valor.

Ao recorrer da decisão, a defesa do acusado alegou, em sede de preliminar, incompetência da Justiça Militar, argumentando que as vítimas seriam instituições financeiras e não os militares estaduais, e que a ação ocorreu quando ele estava de folga e fora de serviço. Ao rejeitá-la, o relator afirmou que o réu se valeu da condição de militar e da facilidade e confiança que gozava junto aos seus pares. Disse, ainda, que as ações começavam dentro das unidades militares, sendo praticado por militar da ativa.

No mérito, a defesa requereu reforma da sentença, por entender que a autoria e a materialidade não estavam devidamente comprovadas nos autos. No entanto, o desembargador verificou que as provas colacionadas e as declarações de dez vítimas evidenciaram que o acusado atuava diretamente oferecendo o serviço, informando as condições do empréstimo por meio de ação judicial, recebendo os valores das porcentagens dos clientes ou indicando as contas para transferências ou depósitos.

Já em relação ao pedido subsidiário de redução de pena, o relator explicou que existia admissibilidade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso.

“O acusado agiu com dolo antecedente para captar a confiança de seus companheiros de caserna (quartel), mediante emprego de ardil, induzindo-lhes a erro com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo destes últimos”, enfatizou Carlos Beltrão.

Po Gabriela Parente / Gecom - TJPB

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