Primeira Câmara Cível decide que PM portador de lesões ortopédicas cumprirá expediente administrativo
Acompanhando o Parecer da Junta Médica Especial da Corporação da Polícia Militar, que constatou incapacidade física temporária de um PM, portador de lesões ortopédicas e que pretendia ser reformado por invalidez, a Primeira Câmara Especializada Cível manteve sentença que julgou improcedente pleito. Com a decisão, permaneceu, também, a indicação para que o militar cumpra expediente administrativo, sendo dispensado de atividades que exijam esforço físico, até segunda ordem.
O órgão fracionário seguiu entendimento da relatora da Apelação Cível nº 0125587-35.2012.815.2001, desembargadora Fátima Bezerra cavalcanti.
O polícial militar entrou com o recurso, buscando a reforma da sentença, proferida pelo juiz Carlos Sarmento, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra a PBPrev – Paraíba Previdência e o Estado da Paraíba. O PM alegou ser portador de várias lesões ortopédicas, irreversíveis, progressivas e incompatíveis com o serviço militar.
Nas razões recursais, o autor sustentou que sua incapacidade restou comprovada nos autos, e que na hipótese de ser realocado em suas funções, ficaria impossibilitado de exercer o direito à promoção, que exige aptidão em exame de saúde e teste físico. Alegou, ainda, lhe ser assegurado o direito à reforma por invalidez em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.
Invocando a Lei nº 3.909/77, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, a desembargadora-relatora Fátima Bezerra destacou os artigos 93 e 94, inciso II, destacando o fato de que a reforma será aplicada ao policial militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da Polícia Militar.
Fátima Bezerra ressaltou, ainda, o fato de que o Parecer da Junta Médica foi homologado pelo diretor de Gestão de Pessoas da PMPB, usando das atribuições delegadas pelo Comandante-Geral da PM, estando o promovente, atualmente, relotado junto ao 1º Batalhão da PM. "Não merece guarida o argumento levantado pelo apelante no sentido de ficar impossibilitado de exercer o direito de promoção", pontuou, acrescentando que na ficha funcional do promovente consta a sua situação médica como "Incapacidade Física Temporária".
Por fim, a relatora enfatizou a existência do Decreto nº 8.463/80, que regulamenta a promoção de Praças da PMPB, no artigo 14, disciplinando que a incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA (Quadro de Acesso), nem a consequente promoção da praça à graduação imediata.
Por Lila Santos



