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Publicado em: 18/12/2020 - 09h19 Atualizado em: 18/12/2020 - 19h35 Comarca: Gurinhém Tags: Reabertura de banco, Município de Gurinhém

Primeira Câmara julga improcedente pedido de reabertura de banco em Gurinhém

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Gurinhém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Severino Ferreira da Silva, que determinou que o Banco do Brasil, no prazo de 120 dias, restabelecesse o funcionamento integral da Agência Bancária instalada na cidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o máximo de R$ 120.000,00. A relatoria da Apelação Cível nº 0800689-38.2018.8.15.0761 foi do desembargador Leandro dos Santos.

O Banco ingressou com recurso, sustentando que a interrupção dos serviços da Agência Bancária do Município de Gurinhém se deu por caso fortuito em face da explosão de caixas eletrônicos decorrentes da conduta de criminosos, de modo que os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados totalmente improcedentes. 

De acordo com os autos, o fechamento temporário da Agência Bancária se deu em dezembro de 2016, devido à sede local ter sido atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões.

De acordo com o relator do processo, o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto já que em 25.05.2019 (antes da sentença proferida em julho de 2019), quando o Banco voltou a funcionar na cidade de Gurinhém. "Assim, se o Banco já voltou a funcionar, tem-se que o pedido de obrigação de fazer ficou prejudicado, devendo o processo ser julgado totalmente improcedente. Isso posto, provejo a Apelação Cível interposta para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial".

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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