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Publicado em: 23/08/2021 - 19h50 Atualizado em: 24/08/2021 - 10h56 Comarca: Santana dos Garrotes Tags: Transparência, Santa dos Garrotes

Santana dos Garrotes deve adequar Portal da Transparência como prevê Lei de Responsabilidade Fiscal 

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que fixou o prazo de 45 dias para que o Município de Santana dos Garrotes adote as providências necessárias para adequar o seu Portal da Transparência aos moldes previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação, disponibilizando informações quanto à sua execução orçamentária e financeira. A relatoria do processo nº 0000331-75.2015.8.15.1161 foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

O Município foi alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. Em seu recurso, a edilidade alegou que não se verifica mais qualquer irregularidade no relatório atual do Tribunal de Contas, que o cumprimento parcial não pode ser considerado descumprimento ou inobservância, e que a sentença é genérica por nela inexistir qualquer determinação específica do ato a ser realizado.

Para o relator do processo, não há que se falar em sentença genérica quando existe especificação sobre as providências a serem tomadas, delimitando a obrigação de fazer. "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas".

Quanto à alegação de que o relatório mais atual do Tribunal de Contas não mais aponta irregularidade, e que o cumprimento parcial não pode ser considerado descumprimento ou inobservância, o relator disse que "referidas alegações não são objeções ao acolhimento das pretensões iniciais, porquanto, a fase de cumprimento da sentença será a oportunidade de demonstração das adequações necessárias que, se realizadas, não haverá quaisquer penalidades aos agentes públicos envolvidos, inexistindo, portanto, perda do objeto a ser acolhido, tampouco modificações a serem realizadas na sentença".

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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