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Publicado em: 30/07/2021 - 10h12 Atualizado em: 30/07/2021 - 10h16 Tags: Segunda Turma Recursal, motorista de Uber

Segunda Turma Recursal da Capital afasta danos morais por descredenciamento de motorista de Uber

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital afastou condenação por danos morais decorrente do descredenciamento unilateral de um motorista do aplicativo Uber. De forma unânime, o colegiado considerou que não restou demonstrado nos autos qualquer conduta capaz de gerar o abalo moral. "O mero descumprimento contratual, por si só não é motivo suficiente a ensejar reparação moral, no caso em apreço", destacou o relator do processo nº 0802873-59.2020.8.15.2001, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O autor da ação alega que fora descredenciado sem qualquer justo motivo. Afirma, ainda, que tentou resolver o impasse junto a promovida (Uber do Brasil Tecnologia Ltda), sempre recebendo como reposta que seu pedido encontra-se em análise.

O 3º Juizado Especial Cível da Capital julgou procedente em parte a demanda, condenando a parte promovida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil, além de determinar a reintegração do motorista ao seu sistema, no prazo de cinco dias.

A empresa recorreu da sentença, afirmando que não pode ser compelida a contratar ou manter contrato com alguém que não deseja, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade, requisito intrínseco dos contratos no direito privado, e, por isso, houve a desativação da conta de motorista, não havendo que se falar em danos morais diante da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil.

Em análise do recurso, o juiz relator, Inácio Jário, ressaltou que em tempos atuais a opção de ser motorista de aplicativo traduz um meio de subsistência não só do credenciado como de sua família e que embora existam critérios de avaliação para permanência dos parceiros, esses não podem ser exercidos de forma arbitrária, sendo garantido nessa espécie de relação privada o direito ao contraditório, face a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

"Contudo, a reintegração do recorrido na plataforma da Uber não é um direito absoluto e por tempo indeterminado, ficando, desde já, esclarecido, a legitimidade da Uber no tocante a liberdade de contratar ou descredenciar os motoristas parceiros quando desrespeitada a política interna da empresa, cabendo ao Judiciário, equilibrar essa relação social, apenas, quando ficar demonstrado excesso de ambos os lados", frisou o relator, acrescentando que a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade, de forma que o descredenciamento do motorista do aplicativo de transporte demanda notificação prévia e decisão motivada. "Assim, a sentença merece reforma em parte, tão somente para afastar os danos morais", afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes

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