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Publicado em: 02/02/2021 - 18h30 Atualizado em: 02/02/2021 - 19h05 Tags: Segunda Turma Recursal, Contrato, Pessoa não Afalbetizada

Segunda Turma Recursal reforma decisão e considera válido contrato com pessoa não afalbetizada

A Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa deu provimento ao recurso nº 0800648-15.2018.8.15.0521 do Banco Bradesco, que foi condenado a indenizar correntista que não reconhecia empréstimo consignado relizado em seu nome no valor de R$ 2.534,28 na agência do município de Alagoinha.

A Vara de Alagoinha julgou procedente o pedido da correntista, que alegava ser analfabeta e não ter contratado o empréstimo e condenou o Banco a cancelar a operação, além de condenar a devolução em dobro dos valores descontados. Condenou ainda a Instituição a pagar uma indenização de R$ 5 mil à cliente. 

A Segunda Turma Recursal reformou a decisão da Vara de Alagoinha em favor do Banco Bradesco, por entender que a contratação firmada entre os litigantes obedeceu ao procedimento que está descrito no artigo 595 do Código Civil, no sentido de que nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

"Para validade do contrato celebrado por cliente analfabeto, basta assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, conforme assim decidiu o STJ. É exatamente a hipótese tratada no presente recurso inominado", destacou o relator do processo, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Walquíria Maria/Gecom-TJPB
 

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