Primeira Cível mantém sentença que condenou ex-prefeito de Alhandra por improbidade administrativa
A Apelação Cível (0001209-87.2013.815.0411), interposta nos autos da Ação Civil Pública, foi apreciada na manhã desta terça-feira (13), tendo a relatoria do desembargador Leandro dos Santos. O entendimento foi acompanhado, também, pelos juízes convocados Ricardo Vital de Almeida e Carlos Eduardo Leite Lisboa. Desta decisão cabe recurso.
O ex-prefeito pugnou pelo provimento do apelo, para que fosse anulada a sentença, pela ausência de análise judicial dos documentos e argumentos por ele produzidos, ou pela reforma da decisão em razão da inexistência do dolo, má-fé ou elemento que caracterizasse ato de improbidade administrativa. E que, não sendo este o entendimento, fosse excluída a pena de suspensão dos direitos políticos.
Na decisão, os membros do órgão fracionário deram provimento parcial ao apelo, apenas para reformar em parte a sentença, de modo a limitar o ressarcimento ao erário pelo período no qual o apelante foi prefeito, bem como reduzir a multa civil para cinco vezes da última remuneração do cargo, mantendo a sentença nos demais termos. A Câmara determinou, ainda, que fosse remetida cópia do acórdão ao procurador-geral de Justiça, para análise de possível ocorrência de ilícito penal.
Ao apreciar o mérito da ação, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que em nenhum momento o ex-gestor recusou a dívida, bem como não comprovou por qual razão deixou de efetuar o repasse ao órgão previdenciário durante os oito anos em que esteve exercendo cargo de prefeito.
Ele disse, também, que o ex-gestor não provou que o valor descontado do servidor foi transferido para o Instituto de Previdência do Município de Alhandra (IPEMAD), tampouco para onde foi alocado, disponibilizado ou para quem foi pago o numerário correspondente ao repasse previdenciário do órgão patronal e do servidor público.
“Ao alegar ausência de recursos para efetuar o pagamento devido, isto somente no final do segundo mandato, quando celebrou parcelamento do débito existente do Município, sem autorização legislativa, ficou claramente demonstrada a prática irregular do Apelante e o descumprimento do dever de ofício”, disse o relator.
Por Marcus Vinícius
DICOM